STJ

07 . 04 . 2021

06/04/2021
1ª Turma

REsp nº 1438140 – FRANGO DM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Possibilidade de fruição simultânea de créditos normais de PIS/COFINS cumulativamente com os créditos presumidos, antes da regulamentação plena do art. 9º da Lei 10.925/04

A 1ª Turma do STJ deverá analisar se uma empresa do ramo alimentício poderá usufruir simultaneamente dos créditos normais e dos créditos presumidos estabelecidos no art. 8º, caput e §§ 1º e 3º da Lei 10.925/04, no período de 01/2005 a 04/2006, quando ainda não havia ocorrido a plena regulamentação do art. 9º, da lei 10.925/04, que determinou que a suspensão da incidência do PIS e da COFINS na etapa anterior seria condição para a fruição do crédito presumido.
Segundo o TRF4, a instituição do crédito presumido foi acompanhada pela suspensão da fruição simultânea do crédito presumido, impedindo o acolhimento do pedido da empresa.
Em contrapartida, a empresa recorrente afirma que o art. 9º, da Lei nº 10.925/04 é norma de eficácia contida, aplicável a partir do momento em que a Secretaria da Receita Federal estabeleceu os seus termos e condições, no caso em 04/2006 com a publicação da IN SRF nº 636/2006 e, posteriormente, com a IN SRF nº 660/2006, as quais não devem ser aplicadas retroativamente para prejudicar os sujeitos passivos da obrigação tributária.

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