2ª Turma
REsp nº 1808614 – EUTELSAT DO BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell
Tema: IRRF sobre as remessas a serem feitas para França, provenientes da prestação de serviços de capacidade satelial
Será levado a julgamento o recurso especial manejado pela empresa Eutelsat do Brasil discutindo se deve incidir, ou não, IRRF sobre as remessas de valores à empresa ESA (Eutelsat S.A), domiciliada na França, provenientes da contraprestação pelo fornecimento de capacidade satelial.
A empresa contribuinte defende que, tendo em vista que o artigo 7º da Convenção Brasil-França, o qual dispõe que “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado”, as remessas em questão não deverão sofrer incidência de IRRF.
A recorrente sustenta que o lucro da empresa estrangeira, citado no artigo 7º da Convenção Brasil-França, deve ser interpretado não como “lucro real”, mas como “lucro operacional”, nele incluídos todos os rendimentos que compõem, como aqueles decorrentes do provimento de capacidade saterial, que tal lucro deve ser tributado no Estado de destino e que por qualquer contradição entre a norma contida na Convenção e o direito tributário, resolve-se pela regra da especialidade disposta no artigo 98 do CTN, não sendo, portanto, tributadas pelo IRRF no Brasil.
Para o Tribunal de origem, o artigo 7°, da Convenção promulgada pelo Decreto n° 70.506/72, cuja finalidade era evitar a dupla tributação e a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o rendimento, conquanto preveja tratamento diferenciado para várias modalidades de rendimentos, não inclui, dentre eles, a prestação de serviços técnicos. Assim, uma vez que a Convenção não fixou os conceitos de rendimentos e lucros a que alude, é necessário buscá-los na legislação interna, qual seja, o Regimento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, em seu artigo 247, caput, e §1º, dispõe que o lucro real é “o lucro líquido do período-base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela lei, e que a sua determinação será precedida da apuração do lucro liquidação de cada período-base com observância das leis comerciais”, o que, conjuntamente com os conceito de lucro líquido, lucro operacional e rendimento, depreende-se que pagamentos pela prestação de serviços, conquanto componham parcela dos lucros, são efetivamente rendimentos, e não o próprio lucro.
Portanto, para o Tribunal a quo, não há, na referida Convenção, tratamento especial para pagamento de serviços; assim, aplica-se ao caso a tributação. Noutro dizer, entendeu que se os valores remetidos pela autora às empresas estrangeiras não se enquadrarem em alguma categoria específica referida pela convenção, serão tributáveis no Brasil.
Ademais, a Fazenda Nacional aduz que não há efetiva divergência entre o acórdão atacado e o acórdão paradigma, pois o acórdão paradigma envolve tratados assinados entre Brasil-Alemanha e Brasil-Canada, enquanto que a situação dos autos envolve tratado Brasil-França. Ou seja, entende que o acórdão paradigma envolve contratação de prestação de serviços no exterior, enquanto que o caso dos autos envolve remessas de recursos para o exterior, em virtude de locação de equipamento no Brasil.
A Procuradoria rechaça a aplicabilidade do precedente citado pela recorrente (COPESUL – REsp 1161467/RS), afirmando que não se aplica ao caso dos autos. Justifica que as situações não se assemelham, eis que o precedente citado envolve discussão sobre tratados (não trazidos aos autos) assinados entre Brasil-Alemanha e Brasil-Canada, enquanto que a situação dos presentes autos envolve tratado Brasil-França. Também afirma que a própria situação em si é distinta, já que o caso do acórdão paradigma envolve contratação de prestação de serviços no exterior, enquanto que o caso dos autos envolve remessas de recursos para o exterior, em virtude de locação de equipamento no Brasil. Por fim, justifica que a questão dos autos envolve também a existência de estabelecimento permanente, situação não mencionada no acórdão paradigma, capaz de, por si só, autorizar a tributação dos rendimentos no Brasil e, ainda, que o precedente citado não possui caráter vinculante.
Destacamos que, em dezembro/2020, a 2ª Turma analisou recurso especial fazendário, sob relatoria do Min. Mauro Campbell, (REsp nº 1759081/SP) envolvendo a Convenção Brasil-Espanha e o entendimento foi no sentido de anular o acórdão do TRF3 para determinar a manifestação sobre a equiparação, presente no protocolo da convenção entre os dois países, entre a remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica a royalties, com a aplicação do artigo específico para esta modalidade. No mencionado recurso, a Fazenda Nacional defendia que o Tribunal de origem deixou de observar o que estabelece o art. 12 da Convenção Brasil-Espanha (Decreto nº 76.975/76), o que levaria a conclusão pela retenção do IRRF, pois o Protocolo anexo ao Tratado deu aos rendimentos provenientes dos serviços de assistência técnica e dos serviços técnicos o mesmo tratamento jurídico dos royalties.
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