Velloza em Pauta

02 . 03 . 2021

O mês de março será marcado pelo retorno de recursos importantes nas pautas de julgamento dos Tribunais Superiores.

O destaque no STF vai para a definição sobre a inclusão de créditos presumidos do ICMS nas bases de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, Tema 843 da repercussão geral.

Já no STJ, destacamos o retorno à pauta do recurso que trata da possibilidade de manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05, a chamada “Lei do Bem”. Também será retomado o julgamento sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores provenientes do Crédito Presumido do ICMS e do REINTEGRA e a retomada do recurso que visa saber se créditos de PIS e COFINS se estendem às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO.

Por fim, destacamos a discussão sobre a incidência de IRRF sobre as remessas a serem feitas para o exterior, provenientes da prestação de serviços sem a transferência de tecnologia.

Estes e outros temas relevantes neste mês de março.

Boa leitura!

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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

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Plenário Virtual
26/02/2021 a 05/03/2021

ADI 5729 – PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) – Relator: Min. Roberto Barroso
Tema: Inconstitucionalidade de Lei que garante o sigilo das informações prestadas pelos contribuintes acerca do seu patrimônio no exterior

A Suprema Corte deverá analisar ação direta de inconstitucionalidade ajuizada por partido político contra os §§1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254/16, que tratam do sigilo das informações prestadas pelos contribuintes que aderirem ao chamado Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).
O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) pode ser entendido como programa de adesão voluntária, instituído pelo legislador, por meio do qual a União confere benefícios de ordem fiscal, cambial e criminal ao contribuinte que, em contrapartida, declara seu patrimônio localizado no exterior e paga os tributos e multas nos moldes estipulados pela lei específica.
O Partido Político sustenta que a imposição de sigilo e a vedação de compartilhamento com outros entes federados das informações prestadas no âmbito do RERCT afrontam diretamente a Constituição por ofensa aos princípios da moralidade, transparência e eficiência, ao dever de atuação integrada dos órgãos de administração tributária e ao princípio da isonomia tributária. Observa que as informações prestadas não poderão ser compartilhadas pela Secretaria da Receita Federal e pelo Banco Central do Brasil com outros órgãos públicos de controle, tais como a Procuradoria da Fazenda Nacional, o Tribunal de Contas da União, a Advocacia-Geral da União, o Ministério da Transparência e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica.
Afirma que o grau de sigilo imposto pelas normas impugnadas caminha na contramão das orientações indicadas pelo Grupo de Ação Financeira Internacional. A situação seria, ainda, agravada pela edição, pela Coordenadoria-Geral de Arrecadação e Cobrança (CODAC) e pela Coordenadoria Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição (COREC), ambas vinculadas à Receita Federal do Brasil, da Nota de Arrecadação 6/2016, que determinou a substituição do CPF e CNPJ dos participantes do programa de regularização de ativos pelo CNPJ da Secretaria da Receita Federal.
Assim, consigna que a proibição do compartilhamento de informações entre os entes federados, possui caráter antifederativo, porque retira do alcance dos demais entes federativos as informações relativas às operações de regularização de ativos, inibindo a administração tributária, em patente prejuízo do exercício regular de suas atribuições.


 05/03/2021 a 12/03/2021
RE 835818 – UNIÃO x O V D IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA – Relator: Min. Marco Aurélio
Tema: Constitucionalidade da inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS

O STF irá definir se é constitucional a inclusão de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS nas bases de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, Tema 843 da repercussão geral.
No caso concreto, o recurso extraordinário foi interposto pela União contra acórdão que consignou que os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados-Membros constituem verdadeira renúncia fiscal, a fim de incentivar/desenvolver determinada atividade econômica de interesse da sociedade, não se constituindo receita ou faturamento da empresa, base de cálculo das contribuições PIS e da COFINS.
Para União, o legislador quando quis excluir quaisquer rubricas da base de cálculo do PIS e da COFINS, o fez expressamente, portanto, inexistindo previsão legal acerca da possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS de valores decorrentes de créditos presumidos de ICMS, aceitar tal possibilidade estaria dando nova feição à base de cálculo prevista pelo artigo 195, I, “b”, da CF. ­

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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02/03/2021
1ª Turma
REsp nº 1520184 – FAZENDA NACIONAL x COODETEC – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Incidência de PIS e COFINS sobre royalties

Em análise perante a 1ª Turma do STJ a incidência do PIS e da COFINS sobre os royalties auferidos por contribuinte sujeito ao regime cumulativo dos tributos, regidos pela Lei nº 9.718/98, durante período de maio de 2002 a julho de 2004.
Originariamente, a Recorrida postulou contra a União a declaração de inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre os royalties no período de maio de 2002 a julho de 2004, bem como a restituição dos tributos, sob o argumento de que não se incluiriam tais receitas no conceito de “faturamento”, especialmente depois do reconhecimento, pelo STF, da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98 que pretendera ampliar a base de cálculo das contribuições para abranger a totalidade das receitas auferidas, independente de sua classificação contábil.
No recurso especial a ser julgado, a Procuradoria defende que, mesmo depois do reconhecimento da inconstitucionalidade da base de cálculo prevista pela Lei n. 9.718/98, as contribuições devem incidir sobre as receitas das atividades típicas do contribuinte, qualificadas como receita bruta operacional. Nesse sentido, sendo as novas tecnologias em sementes e mudas o principal produto/serviço comercializado ou prestado pela contribuinte, os royalties percebidos detêm a natureza de faturamento.


REsp nº 1909823 – FAZENDA NACIONAL x BONATO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – Relatora: Min. Regina Helena Costa
Tema: Inclusão do ICMS-ST na base de cálculo das mercadorias adquiridas para revenda para efeito de créditos de PIS/COFINS
A Fazenda Nacional interpôs o recurso especial visando ver afastado o direito de substituído tributário de apurar créditos de PIS/COFINS sobre as mercadorias adquiridas para revenda sempre que comprovado que o ICMS-ST destacado na nota fiscal tenha integrado o custo de aquisição, mediante sua inclusão no preço pago.
No acórdão recorrido, o TRF da 4ª Região entendeu que o substituído tributário tem o direito de apurar créditos de PIS/COFINS sobre as mercadorias adquiridas para revenda sempre que comprovado que o ICMS-ST destacado na nota fiscal tenha integrado o custo de aquisição, mediante sua inclusão no preço pago, em observância ao disposto no art. 17 da Lei nº 10.033/2004.
Todavia, na visão da Fazenda Nacional o referido reconhecimento de direito a crédito representa descumprimento à legislação vigente, comprometendo a própria técnica da não-cumulatividade do PIS e da COFINS.


2ª Turma
REsp nº 1743319 – SONAE SIERRA BRASIL S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: IRRF sobre as remessas a serem feitas para Portugal, provenientes da prestação de serviços sem a transferência de tecnologia

A 2ª Turma da Corte Superior analisará a aplicação da Convenção Brasil-Portugal para Evitar a Dupla Tributação de maneira a afastar a possibilidade de incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre valores remetidos a empresa domiciliada em Portugal, sem estabelecimento permanente no Brasil, em contraprestação a serviços por ela prestados sem a transferência de tecnologia, afastando-se a interpretação do Ato Declaratório da Receita Federal do Brasil nº 01/2000.
O acórdão recorrido, proferido pelo TRF3, contrariando entendimento do STJ desde o julgamento do caso Copesul (REsp nº 1161467/RS), em 2012, entendeu pela incidência do IRRF com base na legislação brasileira e na referida interpretação da RFB sobre o enquadramento da remuneração de serviços como “outros rendimentos não especificados”, afastando a sua subsunção ao artigo sobre o “lucro das empresas”, presente na referida convenção internacional.
O Recorrente defende a aplicação da Convenção Brasil-Portugal que, em seu art. 7º, atribuiu competência exclusiva ao Estado de domicílio na hipótese de inexistência de estabelecimento permanente, abrangente a categoria do “lucro das empresas”.  Afirma, para tanto, que o “preço” pago pela prestação de serviços (tal como o preço pela impostação de mercadorias) não constitui renda, mas mera receita bruta, pagamento de capital, da empresa estrangeira, no qual a verdade renda será o eventual “lucro” da empresa estrangeira que só poderá ser apurado no exterior por confronto das suas receitas operacionais e a totalidade dos seus custos e despesas.
Vale ressaltar que, em dezembro/2020, a 2ª Turma analisou recurso especial fazendário, sob relatoria do Min. Mauro Campbell (REsp nº 1759081/SP), envolvendo a Convenção Brasil-Espanha, e o entendimento foi no sentido de anular o acórdão do TRF3 para determinar a manifestação sobre a equiparação, presente no protocolo da convenção entre os dois países, entre a remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica a royalties, com a aplicação do artigo específico para esta modalidade. No mencionado recurso, a Fazenda Nacional defendia que o Tribunal de origem deixou de observar o que estabelece o art. 12 da Convenção Brasil-Espanha (Decreto nº 76.975/76), o que levaria à conclusão pela retenção do IRRF, pois o Protocolo anexo ao Tratado deu aos rendimentos provenientes dos serviços de assistência técnica e dos serviços técnicos o mesmo tratamento jurídico dos royalties.
Essa questão, contudo, não foi levantada pela Fazenda Nacional em contrarrazões ao recurso especial pautado para julgamento nesta ocasião, o que indica a preservação do entendimento já consolidado no STJ pela aplicação do artigo da convenção relacionado ao lucro das empresas, impossibilitando a incidência do IRRF no Brasil.


09/03/2021
1ª Turma
REsp nº 1818422 – ALD AUTOMOTIVE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito  Gonçalves
Tema: Apropriação dos créditos de PIS e COFINS pelas empresas de veículos

A 1ª Turma do STJ deverá decidir sobre a legalidade do entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2015, segundo o qual as locadores de veículos não podem utilizar a opção de creditamento do PIS e da COFINS aplicável a “máquinas e equipamentos” – 1/48 avos – apropriação em 4 anos – , ao fundamento de que veículos automotores não se enquadrariam nas referidas categorias.
O acórdão recorrido, proferido pelo TRF3, entendeu que a legislação somente teria permitido a apropriação de crédito de PIS e COFINS à fração de 1/48 avos para máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo imobilizado, e que veículos automotores não poderiam ser assim considerados.


REsp nº 1725452 – SIR COMPUTADORES LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1845082 – CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
REsp nº 1849819 – FAZENDA NACIONAL x BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Possibilidade de manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05, a chamada “Lei do Bem”

Será retomado pela 1ª Turma do STJ, com o voto vista do Min. Gurgel de Faria, a discussão referente à legalidade do artigo 9º da MP n. 690/15 (posteriormente convertida na Lei n. 13.241/15), em que os contribuintes visam que seja restabelecida a vigência do artigo 5º da Lei n. 13.097/15, lhes assegurando, até 31.12.18, a manutenção da alíquota zero das contribuições ao PIS e à COFINS referentes às vendas a varejo dos produtos beneficiados pela Lei n. 11.196/05, a chamada “Lei do Bem”.
Até o momento, proferiu voto apenas o relator dos recursos, o ministro Napoleão Nunes, dando provimento ao pleito do contribuinte sustentando que que, a seu ver, do ponto de vista jurídico é irrelevante se o benefício é denominado ‘alíquota zero’ ou ‘isenção’, o que importa para prática do comércio, indústria e sociedade, é o alívio fiscal, a exoneração daquele encargo. Afirma que, se tratando da lei ora em análise, não há dúvidas que esta foi criada com o fito de alívio fiscal e com a contrapartida econômica do contribuinte. Portanto, a equiparação entre alíquota zero e isenção, a consequência será a mesma, a desoneração do tributo. Defende que a alteração da condição fiscal anterior mais favorável ao contribuinte não poderá ser validamente desfeita de súbito, devendo ater-se ao salutar propósito de evitar surpresas onerosas e inesperadas.
Por fim, o ministro conclui que a desoneração das alíquotas de PIS e da COFINS concedidas por prazo certo jamais poderiam ser revogadas antes do prazo, sob pena de infringir a segurança jurídica, além de violar o artigo 178 do CTN, e a Súmula 544 do STF, que protege o contribuinte de atos arbitrários praticados pelo ente fazendário.
Logo após, o julgamento foi interrompido após o pedido de vista antecipada o Ministro Gurgel de Faria.


2ª Turma
REsp nº 1808614 – EUTELSAT DO BRASIL LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell
Tema: IRRF sobre as remessas a serem feitas para França, provenientes da prestação de serviços de capacidade satelial

Será levado a julgamento o recurso especial manejado pela empresa Eutelsat do Brasil discutindo se deve incidir, ou não, IRRF sobre as remessas de valores à empresa ESA (Eutelsat S.A), domiciliada na França, provenientes da contraprestação pelo fornecimento de capacidade satelial.
A empresa contribuinte defende que, tendo em vista que o artigo 7º da Convenção Brasil-França, o qual dispõe que “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado”, as remessas em questão não deverão sofrer incidência de IRRF.
A recorrente sustenta que o lucro da empresa estrangeira, citado no artigo 7º da Convenção Brasil-França, deve ser interpretado não como “lucro real”, mas como “lucro operacional”, nele incluídos todos os rendimentos que compõem, como aqueles decorrentes do provimento de capacidade saterial, que tal lucro deve ser tributado no Estado de destino e que por qualquer contradição entre a norma contida na Convenção e o direito tributário, resolve-se pela regra da especialidade disposta no artigo 98 do CTN, não sendo, portanto, tributadas pelo IRRF no Brasil.
Para o Tribunal de origem, o artigo 7°, da Convenção promulgada pelo Decreto n° 70.506/72, cuja finalidade era evitar a dupla tributação e a evasão fiscal em matéria de imposto sobre o rendimento, conquanto preveja tratamento diferenciado para várias modalidades de rendimentos, não inclui, dentre eles, a prestação de serviços técnicos. Assim, uma vez que a Convenção não fixou os conceitos de rendimentos e lucros a que alude, é necessário buscá-los na legislação interna, qual seja, o Regimento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, em seu artigo 247, caput, e §1º, dispõe que o lucro real é “o lucro líquido do período-base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela lei, e que a sua determinação será precedida da apuração do lucro liquidação de cada período-base com observância das leis comerciais”, o que, conjuntamente com os conceito de lucro líquido, lucro operacional e rendimento, depreende-se que pagamentos pela prestação de serviços, conquanto componham parcela dos lucros, são efetivamente rendimentos, e não o próprio lucro.
Portanto, para o Tribunal a quo, não há, na referida Convenção, tratamento especial para pagamento de serviços; assim, aplica-se ao caso a tributação. Noutro dizer, entendeu que se os valores remetidos pela autora às empresas estrangeiras não se enquadrarem em alguma categoria específica referida pela convenção, serão tributáveis no Brasil.
Ademais, a Fazenda Nacional aduz que não há efetiva divergência entre o acórdão atacado e o acórdão paradigma, pois o acórdão paradigma envolve tratados assinados entre Brasil-Alemanha e Brasil-Canada, enquanto que a situação dos autos envolve tratado Brasil-França. Ou seja, entende que o acórdão paradigma envolve contratação de prestação de serviços no exterior, enquanto que o caso dos autos envolve remessas de recursos para o exterior, em virtude de locação de equipamento no Brasil.
A Procuradoria rechaça a aplicabilidade do precedente citado pela recorrente (COPESUL – REsp 1161467/RS), afirmando que não se aplica ao caso dos autos. Justifica que as situações não se assemelham, eis que o precedente citado envolve discussão sobre tratados (não trazidos aos autos) assinados entre Brasil-Alemanha e Brasil-Canada, enquanto que a situação dos presentes autos envolve tratado Brasil-França. Também afirma que a própria situação em si é distinta, já que o caso do acórdão paradigma envolve contratação de prestação de serviços no exterior, enquanto que o caso dos autos envolve remessas de recursos para o exterior, em virtude de locação de equipamento no Brasil. Por fim, justifica que a questão dos autos envolve também a existência de estabelecimento permanente, situação não mencionada no acórdão paradigma, capaz de, por si só, autorizar a tributação dos rendimentos no Brasil e, ainda, que o precedente citado não possui caráter vinculante.
Destacamos que, em dezembro/2020, a 2ª Turma analisou recurso especial fazendário, sob relatoria do Min. Mauro Campbell, (REsp nº 1759081/SP) envolvendo a Convenção Brasil-Espanha e o entendimento foi no sentido de anular o acórdão do TRF3 para determinar a manifestação sobre a equiparação, presente no protocolo da convenção entre os dois países, entre a remuneração de serviços técnicos e de assistência técnica a royalties, com a aplicação do artigo específico para esta modalidade. No mencionado recurso, a Fazenda Nacional defendia que o Tribunal de origem deixou de observar o que estabelece o art. 12 da Convenção Brasil-Espanha (Decreto nº 76.975/76), o que levaria a conclusão pela retenção do IRRF, pois o Protocolo anexo ao Tratado deu aos rendimentos provenientes dos serviços de assistência técnica e dos serviços técnicos o mesmo tratamento jurídico dos royalties.


10/03/2021
1ª Seção
EREsp nº 1770495 – INDUSTRIA DE VINAGRES PRINZ LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tema: Possibilidade de utilização do mandado de segurança para fins de se buscar o direito à compensação tributária referente a pagamentos realizados antes do seu ajuizamento

A 1ª Seção do STJ deverá uniformizar o entendimento das Turmas de Direito Público acerca possibilidade de utilização de mandado de segurança para buscar o direito à compensação do indébito referente a tributo pago antes de seu ajuizamento (período de até cinco anos).
No caso concreto, o acórdão embargado, proferido pela 2ª Turma, negou o direito à pretendida compensação, baseado no entendimento de que o mandado de segurança não permite a produção efeitos patrimoniais pretéritos, como preveem as Súmulas 269 e 271/STF, pretendendo assim compatibilizar a referida compreensão com a Súmula 213 do próprio STJ, limitando a possibilidade de compensação de tributos pagos somente a partir da do ajuizamento do mandado de segurança.
O contribuinte alega, porém, que o referido entendimento contraria posição da 1ª Turma, que concluiu pela possibilidade de reconhecimento, no mandado de segurança, de direito à compensação administrativa referente aos recolhimentos indevidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que não implica atribuir efeitos patrimoniais pretéritos à referida ação constitucional.


EREsp nº 1443771/RS – MOULD INDÚSTRIA DE MATRIZES LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator:  Min. Napoleão Nunes 
Tema: Divergência entre 1ª e 2ª Turma – Incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores provenientes do Crédito Presumido do ICMS e do REINTEGRA

A 1ª Seção deverá retomar, com o voto vista da Min. Regina Helena Costa, o julgamento relativo à inclusão dos valores provenientes do Crédito Presumido do ICMS e do REINTEGRA na base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Até o momento, proferiu voto apenas o relator do caso, min. Napoleão Nunes, dando provimento aos embargos de divergência opostos pelo contribuinte, para reconhecer que os créditos apurados no REINTEGRA não são incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, prevalecendo, portanto, o entendimento exarado no acórdão paradigma.
Após o relator proferir o voto favorável à tese do contribuinte, solicitou vista antecipada a min. Regina Helena Costa, para realizar melhor análise da questão.


EREsp nº 1768224/RS – COOPERATIVA LANGUIRÚ LTDA X FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Gurgel de Faria 
Tema: Divergência entre 1ª e 2ª Turma – Saber se créditos de PIS e COFINS se estendem às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária

A 1ª Seção do STJ retomará o julgamento do pedido de unificação de jurisprudência sobre o alcance do art. 17 da Lei de nº 11.033/2004, se restrito ou não às pessoas jurídicas vinculadas ao REPORTO. O placar encontra-se empatado, 1×1.
Em sessões anteriores, já proferiu voto o relator do recurso, Min. Gurgel de Faria, entendendo que o benefício fiscal do artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, que determina a manutenção dos créditos mesmo quando as vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, é restrito ao REPORTO, tratando-se de uma exceção posta pelo legislador, ao passo que a regra geral do abatimento de crédito não se coaduna com o regime monofásico. E, inaugurando divergência, o Min. Napoleão Nunes, que no início deste ano se aposentou compulsoriamente, dando provimento aos embargos de divergência para viabilizar o creditamento de PIS/COFINS.
O julgamento será retomado com o pedido vista antecipada a Sra. Ministra Regina Helena Costa e, por ser o 3º pedido de vista, encontram-se em vista coletiva os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina.
O contribuinte defende que o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 “não estabeleceu qualquer distinção ou restrição em relação a produtos/mercadorias, apenas resguardou o direito dos contribuintes a manter créditos, em qualquer caso em que tenha havido tributação nas etapas anteriores da cadeia produtiva“.
A Fazenda Nacional, a seu turno, defende que, por se tratar de incidência monofásica, em que apenas os fabricantes sofrem a tributação das contribuições para o PIS e COFINS no início da cadeia, é descabido o argumento de incidências múltiplas ao longo do ciclo econômico. Assim, para a Procuradoria, não há que se falar em creditamento, pressuposto necessário para a adoção da técnica prevista no art. 17 da Lei no 11.033/2004.

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