STJ

13 . 02 . 2019

RESP 1760126/RS – NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos
A 2ª Turma do STJ deixou de conhecer de recurso especial interposto por uma empresa do ramo de indústria de couro, voltado à permissão de apuração de créditos de PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa em relação a despesas financeiras.
Os ministros entenderam que o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispostos legais mencionados pela empresa, sustentando, no que se refere à possibilidade de aproveitamento de créditos decorrentes do “restabelecimento” da alíquota do PIS e COFINS, que a possibilidade ou não de concessão de crédito de PIS e COFINS, ou de concessão de crédito parcial, decorre do § 12º do art. 195 da Constituição Federal, que estabeleceu sistemática diversa daquela prevista para a não cumulatividade do ICMS e do IPI. Desta forma, por se tratar de matéria de índole constitucional, é de competência do Supremo Tribunal Federa avaliar a questão colocada pela empresa em seu recurso especial.

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