Velloza Ata de Julgamento

13 . 02 . 2019

RESP 1432794/RS – H KUNTZLER E COMPANHIA LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Og Fernandes
Tese: Possibilidade de concessão de crédito presumido de IPI decorrente da aquisição de mercadorias que são integradas no processo de produção de produto final destinado à exportação
Nesta terça-feira, a 2ª Turma do STJ retomou o julgamento em que se discute se é cabível a tese do TRF4 de que não pode haver a inclusão da industrialização por encomenda na base de cálculo do Crédito Presumido do IPI por não estar expressa no art. 2º da Lei nº 9.363/96 no período anterior à vigência da MP nº 2.202/01, posteriormente convertida na Lei nº 10.276/01, que instituiu o regime alternativo de apuração do referido crédito presumido.
A Recorrente alega que o TRF4 afrontou a regra contida no art. 2º da Lei nº 9.363/96, na medida em que não trata como matéria-prima a industrialização por encomenda ou o “beneficiamento de matéria-prima por terceiro”. A Recorrente entende que se qualifica como insumo, e, por isso, deve integrar a base de cálculo do Crédito Presumido do IPI.
O julgamento foi iniciado em fevereiro de 2018, oportunidade em que o relator, Ministro Og Fernandes, votou no sentido de dar provimento ao recurso, reformando o acórdão do tribunal de origem para possibilitar a concessão do Crédito Presumido de IPI para ressarcimento das contribuições do PIS e COFINS, incidentes sobre insumos adquiridos e utilizados na fabricação de mercadorias que serão destinadas à exportação e, em seguida, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Herman Benjamin.
Na sessão do dia 12/02/2019, o Ministro Herman Benjamin proferiu seu voto-vista divergindo do entendimento do relator sob o fundamento de que está convencido da impossibilidade de dedução dos valores pagos no serviço de beneficiamento, por conta da interpretação do artigo 2º da Lei nº 9.363/96 e que, ao dar provimento ao recurso afim de possibilitar a concessão de crédito, estaria o tribunal dando uma interpretação ampliativa de benefícios fiscais, o que entende não seria legítimo.
Logo após, a Ministra Assusete proferiu seu voto-vogal acompanhando o relator, ressaltando que, desde que a empresa exportadora tenha suportado os custos de aquisição de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem, a totalidade do custo de produção deve ser considerada base de apuração do crédito presumido de IPI, não se tratando de devida extinção de benefícios fiscais.
Os demais ministros da turma acompanharam integralmente o voto do relator, Min. Og Fernandes, ficando vencido o Ministro Herman Benjamin.


RESP 1760126/RS – NATUR INDÚSTRIA DE COUROS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator Min. Herman Benjamin
Tese: Possibilidade de apuração de créditos de PIS e COFINS em relação às despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamentos
A 2ª Turma do STJ deixou de conhecer de recurso especial interposto por uma empresa do ramo de indústria de couro, voltado à permissão de apuração de créditos de PIS e COFINS na modalidade não-cumulativa em relação a despesas financeiras.
Os ministros entenderam que o tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispostos legais mencionados pela empresa, sustentando, no que se refere à possibilidade de aproveitamento de créditos decorrentes do “restabelecimento” da alíquota do PIS e COFINS, que a possibilidade ou não de concessão de crédito de PIS e COFINS, ou de concessão de crédito parcial, decorre do § 12º do art. 195 da Constituição Federal, que estabeleceu sistemática diversa daquela prevista para a não cumulatividade do ICMS e do IPI. Desta forma, por se tratar de matéria de índole constitucional, é de competência do Supremo Tribunal Federa avaliar a questão colocada pela empresa em seu recurso especial.

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