Velloza Ata de Julgamento

07 . 08 . 2026

Tema: Fixação por lei municipal, posterior à EC nº 29/2000, de alíquotas de IPTU em função da área do imóvel – Tema 1455 da repercussão geral.
ARE 1593784 – MUNICIPIO DE CHAPECO x FERNANDO LUIZ DE MELO BERNARDI - Relator: Ministro Dias Toffoli.

 STF afasta alíquota de IPTU fixada pela área do imóvel e limita critérios de progressividade municipal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal definiu, por unanimidade, que a área do imóvel não pode ser utilizada como critério autônomo para a fixação de alíquotas de IPTU, mesmo em leis municipais editadas após a Emenda Constitucional nº 29/2000. No julgamento do Tema 1455 da repercussão geral, a Corte fixou a tese de que “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.

A controvérsia teve origem na Lei Complementar nº 639/2018 do Município de Chapecó, que estabeleceu alíquota de 1% de IPTU para unidades imobiliárias residenciais com área construída igual ou superior a 400 m². No caso concreto, a sentença reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade da norma municipal, determinou a aplicação da alíquota de 0,5% e condenou o Município à restituição dos valores pagos a maior no período não prescrito. A decisão foi mantida pela Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. No recurso ao STF, o Município sustentou que a legislação não teria instituído progressividade fiscal em razão da dimensão do imóvel, mas utilizado a metragem como critério de seletividade. Segundo a municipalidade, a área construída funcionaria como elemento de identificação da destinação e da tipologia do imóvel, de modo que imóveis residenciais superiores a 400 m² poderiam receber alíquota distinta em razão da maior intensidade de utilização do solo urbano, da capacidade contributiva presumida do proprietário e da maior demanda por serviços e infraestrutura públicos.

O Município invocou, ainda, o Tema 523 da repercussão geral, no qual o STF reconheceu a constitucionalidade de leis municipais anteriores à EC nº 29/2000 que estabeleceram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais. Na visão do município, a diferenciação baseada na área construída constituiria uma subespécie da diferenciação segundo o uso do imóvel admitida naquele precedente.

No entanto, o STF rejeitou essa interpretação e o relator, Ministro Dias Toffoli, fez uma distinção entre progressividade e seletividade do IPTU, concluindo que a metragem do imóvel está relacionada à primeira técnica, e não à segunda. O relator recordou que, mesmo antes da EC nº 29/2000, a jurisprudência da Corte já considerava inconstitucional a progressividade do IPTU baseada na área do imóvel, embora admitisse alíquotas diferenciadas segundo categorias como imóveis edificados ou não edificados e residenciais ou não residenciais. Essa última orientação foi posteriormente consolidada no Tema 523. Segundo o voto, a EC nº 29/2000 ampliou as possibilidades de graduação do IPTU, mas não conferiu liberdade irrestrita aos municípios para estabelecer critérios de progressividade. Com a alteração do art. 156, § 1º, da Constituição, passou a ser expressamente admitida a progressividade fiscal em razão do valor do imóvel, além da progressividade no tempo voltada ao cumprimento da função social da propriedade. A Constituição também autorizou alíquotas diferenciadas de acordo com a localização e o uso do imóvel.

Para o relator, essas hipóteses delimitam a competência municipal e a progressividade fiscal não pode ser estruturada a partir de qualquer elemento escolhido pelo legislador local, pois a Constituição expressamente elegeu o valor do imóvel como parâmetro. Da mesma forma, a metragem não pode ser enquadrada na progressividade extrafiscal, vinculada ao tempo e ao cumprimento da função social da propriedade. Assim, a área do imóvel não se confunde com nenhum dos critérios constitucionalmente admitidos para a progressividade do IPTU.

O STF também afastou o argumento de que a metragem poderia ser considerada uma forma de diferenciação pelo “uso do imóvel”, esclarecendo que a seletividade permite distinguir categorias relacionadas à efetiva destinação do bem, como imóveis residenciais, comerciais, industriais ou destinados a serviços. A dimensão física do imóvel, contudo, constitui aspecto espacial ou quantitativo e não altera sua destinação. Por essa razão, a compreensão da Corte foi no sentido de que mesmo mediante interpretação extensiva ou analogia, a área construída não pode ser enquadrada no conceito constitucional de uso do imóvel. Tampouco se confunde, evidentemente, com sua localização.

Essa distinção também levou o Tribunal a afastar a aplicação pretendida pelo Município do Tema 523, o qual admite diferenciações fundadas na natureza e na destinação do imóvel, enquanto a legislação de Chapecó estabelece alíquotas distintas dentro de uma mesma categoria, a dos imóveis residenciais, exclusivamente em razão de sua metragem. Para o relator, portanto, a área construída não constitui subespécie do critério “uso do imóvel”, mas parâmetro de progressividade não autorizado pela Constituição.

O Ministro Dias Toffoli destacou ainda que a própria evolução legislativa da EC nº 29/2000 confirma essa interpretação, porquanto os debates que antecederam a alteração constitucional buscavam permitir aos municípios graduar as alíquotas conforme a capacidade econômica aferida pelo valor venal e diferenciar a tributação conforme a localização ou a destinação do imóvel, a exemplo dos usos residencial, comercial, industrial e de serviços. A redação finalmente incorporada ao art. 156, § 1º, refletiu esses critérios específicos.

No caso concreto, o STF manteve o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º da LC nº 639/2018 de Chapecó, que submetia os imóveis residenciais com área construída igual ou superior a 400 m² à alíquota de 1%. Permaneceu, consequentemente, a determinação de correção do lançamento pela alíquota de 0,5% e de restituição dos valores pagos a maior no período não prescrito.

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