STJ

04 . 12 . 2020

REsp nº 1864092 – CIALHO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Mauro Campbell Marques
Tema: Inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS

A 2ª Turma do STJ deverá analisar recurso especial do particular que visa o reconhecimento da ilegalidade da inclusão do ICMS-ST na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS do contribuinte substituído.
O contribuinte sustenta que o ICMS-ST não integra o conceito de faturamento ou receita, sendo certo que, a substituição tributária do ICMS corresponde a mera técnica de antecipação da arrecadação fiscal, não interferindo na concretização do fato gerador, tampouco exime o contribuinte substituído do encargo tributário do ICMS.
Afirma que a única diferença entre o ICMS-ST e o ICMS destacado na nota fiscal é o momento do recolhimento, sendo que, em ambos os casos, o valor relativo ao ICMS integra o valor da Nota Fiscal de Saída constituindo ônus fiscal, e não faturamento do contribuinte, ainda que tenha sido embutido no preço da mercadoria, portanto, também deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme entendimento do STF, no julgamento do RE 574.706 (Tema n. 69).
O acórdão recorrido, proferido pelo TRF4, desfavoravelmente ao contribuinte, consignou que no regime da substituição tributária progressiva, o imposto não é calculado “por dentro”, mas “por fora”, sendo adicionado ao valor de venda quando da emissão da nota fiscal, de modo que sequer integra a receita bruta do substituto tributário – e tampouco a do substituído, não havendo fundamentos para se reconhecer o direito ao abatimento, da base de cálculo das contribuições em apreço, dos valores pagos a título de ICMS-ST, seja pelo substituto, seja pelo substituído.

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