STJ

12 . 11 . 2020

EREsp nº 1634445 – INSTITUTO DE PATOLOGIA JOSE CARLOS CORREA LTDA x MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Competência para a cobrança do ISSQN referente à prestação de serviços de exames laboratoriais

A 1ª Seção do STJ deverá aclarar a divergência instaurada entre a 1ª e 2ª Tuma de Direito Público do STJ, no que diz respeito à competência para a cobrança do ISSQN referente à prestação de serviços de exames laborais.
A empresa embargante alega que o acórdão embargado, proferido pela 2ª Turma, mesmo não conhecendo do recurso, apreciou a controvérsia e assentou que o ISSQN seria devido ao Município onde colhido o material do cliente, e não ao município onde realizada a análise laboratorial e, assim, divergiu frontalmente com o entendimento exarado pela 1ª Seção no REsp 1.060.210, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou decidido que o local da incidência do ISSQN é o local onde executo o serviço tributável (atividade-fim).
Assim, a embargante pretende que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica que imponha o dever de recolher o ISSQN ao município onde realizada a simples coleta (atividade-meio) e não a análise laboratorial (atividade-fim, núcleo da hipótese de incidência).

­

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta – Complementar