STJ

12 . 11 . 2020

REsp nº 1886106 – ARQUIPELAGO TURISMO LTDA E OUTROS x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Napoleão Nunes
Tema: Saber se o despacho proferido no processo administrativo fiscal, que desconsidera a personalidade jurídica, é valido no âmbito da execução fiscal

O colegiado da 1ª Turma de Direito Público do STJ irá analisar recurso especial em que se discute se: (i) a desconsideração da personalidade jurídica determinada em processo administrativo é válida no âmbito da execução fiscal; e (ii) se é necessária a instauração do incidente de desconsideração previsto nos arts. 133 e seguintes do CC nos casos de execução fiscal.
No caso concreto, a recorrente se insurge contra acórdão que entendeu ser possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial.
Ademais, o contribuinte defende que, conquanto o Tribunal de origem tenha mencionado a existência de decisão que redirecionara a execução fiscal ora debatida em despacho proferido em processo administrativo, tal decisão de desconsideração jamais aconteceu na própria execução fiscal. Nesse sentido, defende que despacho administrativo não pode ser equiparado à decisão judicial, tal como exige o noticiado art. 50 do Código Civil.
De outro giro, ainda defende ser necessária a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, isso porque tais normas aplicam-se de forma imediata, por se tratar de direito processual.

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