STJ

12 . 11 . 2020

24/11/2020
1ª Turma
REsp nº 1818422 – ALD AUTOMOTIVE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Benedito Gonçalves
Tema: Apropriação dos créditos de PIS e COFINS pelas empresas de veículos

A 1ª Turma do STJ deverá decidir sobre a legalidade do entendimento adotado pela Receita Federal do Brasil, por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 4/2015, segundo o qual as locadores de veículos não poderiam utilizar a opção de creditamento do PIS e da COFINS previstos no artigo 3º, §14º da Lei nº 10.833/03 (1/48 avos – apropriação em 4 anos), ao fundamento de que veículos automotores não seriam “máquinas e equipamentos”.
No caso concreto, o contribuinte alega a ilegitimidade do entendimento adotado pela RFB por meio do referido ato declaratório (ADI), ao fundamento de que é inequívoco que “veículo automotor” é uma das espécies do gênero “máquinas”, autorizando a apropriação dos créditos com base no artigo 3º, inciso VI, §14º c/c artigo 15, inciso II da Lei nº 10.833/03.
Com isso, o impedimento de aproveitamento integral dos créditos de PIS e COFINS na venda dos veículos violaria o princípio da legalidade, uma vez que não há, na legislação vigente, norma que exige o estorno ou a interrupção do creditamento nos casos de alienação dos veículos antes do prazo final de aproveitamento do crédito.
Além disso, a recorrente defende que essa vedação representa violação ao próprio princípio da isonomia, já que nas hipóteses de depreciação acelerada prevista na Lei nº 11.774/208 não se exige um prazo mínimo para a manutenção do bem adquirido no ativo imobilizado.
Por sua vez, defende a Fazenda Nacional que as locadoras de veículos só poderiam tomar créditos sobre os veículos conforme a regra geral do cálculo de depreciação mensal, o que resulta no cálculo do crédito à razão de 1/60 avos – apropriação em 5 anos.
O acórdão recorrido, proferido pelo TRF3, entendeu que a legislação somente teria permitido a apropriação de crédito de PIS e COFINS à fração de 1/48 avos para máquinas, equipamentos e outros bens destinados ao ativo imobilizado, e que veículos automotores não poderiam ser assim considerados.

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