STJ

11 . 09 . 2020

EREsp nº 1213143/RS – FAZENDA NACIONAL X CALÇADOS ISI LTDA – Relatora: Assusete Magalhães
Tese: Divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação de valores relativos ao IPI, decorrentes da entrada de insumos tributados e empregados na industrialização de produtos isentos, tributados com alíquota zero ou não-tributados
Pedido de vista regimental interrompe novamente o julgamento dos embargos de divergência na 1ª Seção do STJ em que se discute a apuração de créditos de IPI decorrentes de entradas de insumos utilizados na industrialização de produto não tributável, tendo como base o art. 11 da Lei 9.779/00 que confere o benefício fiscal apenas para produtos isentos ou com alíquota zero.
Nesta quarta-feira, dia 09/09, a Ministra Regina Helena Costa, que havia pedido vista em sessão anterior, votou inaugurando divergência, para negar provimento ao pleito da Fazenda Nacional. Para a Ministra, o artigo 11 da Lei nº 9.779/99 instituiu o creditamento do IPI como benefício fiscal autônomo, desvinculado da sistemática da não cumulatividade.
Seguindo a ministra, a Constituição Federal contempla o creditamento de IPI em três hipóteses distintas, sendo elas: 1) em decorrência da regra da não cumulatividade; 2) como exceção constitucionalmente justificável à não cumulatividade, alcançada por meio de interpretação sistemática; e 3) mediante outorga diretamente concedida por lei específica.
A Ministra afirma que o art. 11 da Lei nº 9.779/99 apresenta significativa inovação na sistemática de utilização de créditos de IPI, que consigna a possibilidade de manutenção de créditos antes estornados, bem como enseja a aplicação dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, os quais autorizam a apropriação dos saldos por ressarcimento, restituição ou compensação. À vista disso, entende que tal inovação legislativa instituiu o creditamento do IPI como benefício fiscal autônomo, desvinculado da sistemática da não cumulatividade.
Entretanto, ponderou que a Secretaria da Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo n. 5 de 2006, revendo o seu entendimento, justamente para autorizar tão o creditamento somente no que concerne à saída de produtos amparados pela imunidade decorrente de exportação e, portanto, restringindo o anterior regulamento do IPI. E, por fim, o regulamento acerca do IPI, em vigor atualmente, veiculando pelo Decreto nº 7.212/2010, admite o creditamento tão somente aos produtos indicados na tabela do IPI como não tributados, que gozem de imunidade em razão da exportação.
Nessa perspectiva, a Ministra Regina Helena sustenta que o Fisco, por ato infralegal, reduziu o alcance do benefício fiscal direcionado aos produtos designados como não tributados na tabela de incidência do IPI  em duas oportunidades: i) quando excluiu os que não sofrem incidência do imposto, denominada não incidência natural ou pura; e ii) 5 anos depois, para incrementar tal restrição, avançando sobre outras partes de produtos não tributados. Portanto, restaram mantidos na benesse tão somente os não tributados que “estejam amparados por imunidade em decorrência de exportação”. Enfatiza que toda essa mudança foi realizada por ato infralegal.
Assim, defende ser inaceitável a restrição por ato infralegal do benefício fiscal concedido conferido ao setor produtivo, mormente quanto as três situações (sujeito à alíquota zero, isento e não tributado) que são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela lei do benefício.
Por fim, inaugurando a divergência, votou no sentido de negar provimento aos embargos de divergência da Fazenda Nacional, assentando que encontra abrigo legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados nas saídas de produtos não tributáveis no período posterior a vigência do art. 11 da Lei 7.999/99, consoante reconhecido pelo tribunal de origem e confirmado pela 1ª Turma do STJ, ainda que por fundamento diverso.
Votando antecipadamente, o Ministro Napoleão Nunes acompanhou integralmente o voto divergente da Ministra Regina Helena. Logo após, a relatora, que havia votado pelo provimento dos presentes embargos de divergência, conforme divulgamos no Velloza Ata de Julgamento – 28/05/2020, pediu vista regimental para uma nova análise da questão, agora sobre o viés apresentado pela divergência, aguardam os demais.

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