REsp nº 1579967/RS – FAZENDA NACIONAL X CALÇADOS MARTE LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Incidência de Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em relação às operações de vendas de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manas
Na última terça-feira, dia 08/09, a 1ª Turma do STJ firmou o entendimento de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para estrangeiro em termos de efeitos fiscais. Desse modo, assentaram o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo da CPRB as operações de vendas de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus.
O julgamento foi retomado após pedido de vista do Ministro Napoleão Nunes, entretanto, este proferiu voto acompanhando integralmente o Ministro relator, Gurgel de Faria, no sentido de que, para fins dos disposto no art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, exclui-se das bases de cálculo das contribuições a receita bruta das exportações prevista no art. 9º, inciso II, por força do art. 4º do decreto lei 288/1967.
O Ministro relator, em oportunidade anterior, consignou, também, que a exportação de mercadorias de origens nacional para consumo ou industrialização na zona franca de Manaus ou reexportação para o estrangeiro, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro.
Nesses termos, a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, entendendo que as vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, são alcançadas pela regra do art. 9º, II, da lei 12.546/11, hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ.
REsp nº 1879254/SC – HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Min. Francisco Falcão
Tema: Saber se há direito a creditamento de PIS e COFINS no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero
A 2ª Turma do STJ, nesta terça-feira (08), julgando recurso especial de uma empresa de lojas de departamentos, manteve acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual consignou que não há para o contribuinte o direito a creditamento de PIS e COFINS, em decorrência do regime da não-cumulatividade, no âmbito de operações beneficiadas com alíquota zero.
Com isso, o colegiado, por unanimidade, rechaçou os argumentos trazidos pelo recorrente de que, antes do advento da Lei nº 11.033/04 (REPORTO – Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária), os contribuintes, em atenção ao disposto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, estavam vedados do direito ao crédito das contribuições incidentes sobre o produto de revenda, em atenção à incidência monofásica, mas, a partir da vigência da Lei 11.033/03 (norma mais benéfica), a norma anterior foi revogada de forma expressa, em atenção ao disposto na LINDB, que assenta que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
É importante destacar que, em que pese ao julgamento do presente feito contrário à pretensão do contribuinte, a 1ª Seção deverá analisar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1768224, em que se discute se o benefício do art. 17 da Lei n. 11.033/04 é restrito ao REPORTO, porém, ainda sem data de julgamento definida.
EREsp nº 1213143/RS – FAZENDA NACIONAL X CALÇADOS ISI LTDA – Relatora: Assusete Magalhães
Tese: Divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de compensação de valores relativos ao IPI, decorrentes da entrada de insumos tributados e empregados na industrialização de produtos isentos, tributados com alíquota zero ou não-tributados
Pedido de vista regimental interrompe novamente o julgamento dos embargos de divergência na 1ª Seção do STJ em que se discute a apuração de créditos de IPI decorrentes de entradas de insumos utilizados na industrialização de produto não tributável, tendo como base o art. 11 da Lei 9.779/00 que confere o benefício fiscal apenas para produtos isentos ou com alíquota zero.
Nesta quarta-feira, dia 09/09, a Ministra Regina Helena Costa, que havia pedido vista em sessão anterior, votou inaugurando divergência, para negar provimento ao pleito da Fazenda Nacional. Para a Ministra, o artigo 11 da Lei nº 9.779/99 instituiu o creditamento do IPI como benefício fiscal autônomo, desvinculado da sistemática da não cumulatividade.
Seguindo a ministra, a Constituição Federal contempla o creditamento de IPI em três hipóteses distintas, sendo elas: 1) em decorrência da regra da não cumulatividade; 2) como exceção constitucionalmente justificável à não cumulatividade, alcançada por meio de interpretação sistemática; e 3) mediante outorga diretamente concedida por lei específica.
A Ministra afirma que o art. 11 da Lei nº 9.779/99 apresenta significativa inovação na sistemática de utilização de créditos de IPI, que consigna a possibilidade de manutenção de créditos antes estornados, bem como enseja a aplicação dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, os quais autorizam a apropriação dos saldos por ressarcimento, restituição ou compensação. À vista disso, entende que tal inovação legislativa instituiu o creditamento do IPI como benefício fiscal autônomo, desvinculado da sistemática da não cumulatividade.
Entretanto, ponderou que a Secretaria da Receita Federal editou o Ato Declaratório Interpretativo n. 5 de 2006, revendo o seu entendimento, justamente para autorizar tão o creditamento somente no que concerne à saída de produtos amparados pela imunidade decorrente de exportação e, portanto, restringindo o anterior regulamento do IPI. E, por fim, o regulamento acerca do IPI, em vigor atualmente, veiculando pelo Decreto nº 7.212/2010, admite o creditamento tão somente aos produtos indicados na tabela do IPI como não tributados, que gozem de imunidade em razão da exportação.
Nessa perspectiva, a Ministra Regina Helena sustenta que o Fisco, por ato infralegal, reduziu o alcance do benefício fiscal direcionado aos produtos designados como não tributados na tabela de incidência do IPI em duas oportunidades: i) quando excluiu os que não sofrem incidência do imposto, denominada não incidência natural ou pura; e ii) 5 anos depois, para incrementar tal restrição, avançando sobre outras partes de produtos não tributados. Portanto, restaram mantidos na benesse tão somente os não tributados que “estejam amparados por imunidade em decorrência de exportação”. Enfatiza que toda essa mudança foi realizada por ato infralegal.
Assim, defende ser inaceitável a restrição por ato infralegal do benefício fiscal concedido conferido ao setor produtivo, mormente quanto as três situações (sujeito à alíquota zero, isento e não tributado) que são equivalentes quanto ao resultado prático delineado pela lei do benefício.
Por fim, inaugurando a divergência, votou no sentido de negar provimento aos embargos de divergência da Fazenda Nacional, assentando que encontra abrigo legal o aproveitamento do saldo de IPI decorrente das aquisições de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem tributados nas saídas de produtos não tributáveis no período posterior a vigência do art. 11 da Lei 7.999/99, consoante reconhecido pelo tribunal de origem e confirmado pela 1ª Turma do STJ, ainda que por fundamento diverso.
Votando antecipadamente, o Ministro Napoleão Nunes acompanhou integralmente o voto divergente da Ministra Regina Helena. Logo após, a relatora, que havia votado pelo provimento dos presentes embargos de divergência, conforme divulgamos no Velloza Ata de Julgamento – 28/05/2020, pediu vista regimental para uma nova análise da questão, agora sobre o viés apresentado pela divergência, aguardam os demais.