REsp nº 1579967/RS – FAZENDA NACIONAL X CALÇADOS MARTE LTDA – Relator: Min. Gurgel de Faria
Tese: Incidência de Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) em relação às operações de vendas de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manas
Na última terça-feira, dia 08/09, a 1ª Turma do STJ firmou o entendimento de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para estrangeiro em termos de efeitos fiscais. Desse modo, assentaram o direito do contribuinte de excluir da base de cálculo da CPRB as operações de vendas de produtos para empresas sediadas na Zona Franca de Manaus.
O julgamento foi retomado após pedido de vista do Ministro Napoleão Nunes, entretanto, este proferiu voto acompanhando integralmente o Ministro relator, Gurgel de Faria, no sentido de que, para fins dos disposto no art. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, exclui-se das bases de cálculo das contribuições a receita bruta das exportações prevista no art. 9º, inciso II, por força do art. 4º do decreto lei 288/1967.
O Ministro relator, em oportunidade anterior, consignou, também, que a exportação de mercadorias de origens nacional para consumo ou industrialização na zona franca de Manaus ou reexportação para o estrangeiro, a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro.
Nesses termos, a turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, entendendo que as vendas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus, são alcançadas pela regra do art. 9º, II, da lei 12.546/11, hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ.
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