STJ

23 . 10 . 2026

Tema: Manutenção de fiança bancária como garantia de um crédito objeto de execução fiscal mesmo após a celebração de transação tributária entre exequente e executada, independentemente de anuência do banco fiador.
REsp 2119696 RJ – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A x AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES e OUTRO – Relator: Ministro Sérgio Kukina.

1ª Turma afasta óbices processuais e permite análise sobre a exoneração de banco fiador que não participou da transação tributária celebrada entre credor e devedor.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria, dar provimento ao agravo interno interposto por instituição financeira para afastar os óbices processuais que impediam o exame de recurso especial sobre a manutenção de fiança bancária após a celebração de transação tributária entre a empresa devedora e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O colegiado determinou o retorno dos autos ao relator, Ministro Sérgio Kukina, para análise do mérito, por considerar que a controvérsia envolve questão essencialmente jurídica, sem necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais.

A discussão teve origem em execução fiscal ajuizada pela Anatel contra a Oi S.A, garantida por carta de fiança. Posteriormente, a empresa teve seu plano de recuperação judicial aprovado e celebrou transação abrangendo o crédito executado, com previsão de manutenção das garantias existentes até a extinção dos créditos ou eventual rescisão do acordo. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região rejeitou o pedido de liberação da fiança, considerando que a Lei nº 13.988/2020 permite condicionar a transação à manutenção das garantias anteriormente constituídas.

No recurso especial, o Banco sustentou que a transação celebrada sem a anuência do fiador constitui causa autônoma de exoneração da garantia, nos termos do art. 844, § 1º, do Código Civil, independentemente da ocorrência de novação. Argumentou que a previsão do art. 12, § 3º, da Lei nº 13.988/2020, segundo a qual a transação não implica novação dos créditos, não afasta a aplicação das normas civis relativas à fiança. Defendeu, ainda, que a possibilidade legal de manutenção das garantias não autoriza sua preservação automática, especialmente quando o terceiro garantidor não participa do acordo que modifica as condições de pagamento da dívida, sob pena de violação à autonomia privada e à relatividade dos contratos.

Ao apreciar o agravo interno, o Ministro Sérgio Kukina manteve o entendimento de que a legislação especial da recuperação judicial e da transação de créditos públicos impede a aplicação automática das hipóteses de exoneração previstas no Código Civil. Ressaltou que a Lei nº 13.988/2020 afasta a ocorrência de novação e admite a manutenção das garantias existentes, enquanto a legislação da recuperação judicial preserva, como regra, os direitos dos credores em relação aos fiadores e coobrigados. Considerou, ainda, que a revisão das conclusões do Tribunal de origem exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, razão pela qual votou pelo desprovimento do agravo interno.

O Ministro Gurgel de Faria, contudo, inaugurou divergência para afastar os óbices processuais. Segundo o ministro, a controvérsia parte de premissa incontroversa, consistente na ausência de participação do Banco na transação, e exige apenas definir se o fiador permanece vinculado à garantia originalmente prestada mesmo sem ter participado do negócio jurídico posterior. Para ele, a solução dessa questão não depende da interpretação das cláusulas do acordo ou do reexame de provas, sendo possível avançar para o julgamento do mérito.

A Ministra Regina Helena Costa acompanhou a divergência, destacando o caráter inédito da controvérsia na Primeira Turma, circunstância que motivou seu pedido de destaque para julgamento presencial. O Ministro Paulo Sérgio Domingues também votou pelo afastamento dos óbices, observando que a fundamentação do relator já havia abordado aspectos de mérito relacionados aos efeitos da recuperação judicial e da transação sobre as garantias existentes.

Ao final, prevaleceu a divergência inaugurada pelo Ministro Gurgel de Faria, e a Primeira Turma, por maioria, vencido o Ministro Sérgio Kukina, deu provimento ao agravo interno para determinar o retorno dos autos ao relator.

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