Tema: Possibilidade de dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos Juros Sobre Capital (“JCP”) pagos ou creditados, calculados com base na Taxa de Longo Prazo (“TLP”), em substituição da Taxa de Juros de Longo Prazo (“TJLP”).
REsp 2174279 RJ – NC ENERGIA S/A x FAZENDA NACIONAL
REsp 2178446 SP – C&A MODAS S/A x FAZENDA NACIONAL
Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
1ª Turma define que a criação da TLP não afastou a exigência legal de utilização da TJLP para o cálculo dos JCP.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a Taxa de Longo Prazo (TLP) não pode substituir a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) no cálculo dos juros sobre capital próprio (JCP) dedutíveis das bases do IRPJ e da CSLL. O colegiado conheceu parcialmente dos recursos especiais interpostos pelas contribuintes e, nessa extensão, negou-lhes provimento, acompanhando o voto da relatora, Ministra Regina Helena Costa. Prevaleceu o entendimento de que a criação da TLP pela Lei nº 13.483/2017 não modificou o parâmetro expressamente estabelecido pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 para a dedução fiscal dos JCP.
As empresas sustentavam que as alterações introduzidas na metodologia de cálculo da TJLP pela legislação posterior à sua criação haviam afastado a taxa de sua finalidade econômica original, tornando-a inadequada para mensurar o custo de oportunidade do capital próprio. Defendiam, assim, a utilização da TLP, instituída em 2017, por considerarem que esse índice refletiria de maneira mais adequada as condições do mercado financeiro.
Segundo as contribuintes, a manutenção da TJLP como parâmetro para o cálculo dos JCP limita indevidamente os valores dedutíveis e amplia as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. A argumentação partia da finalidade atribuída ao instituto dos JCP, criado para reduzir a assimetria tributária entre o financiamento empresarial mediante recursos de terceiros e a capitalização realizada pelos próprios sócios ou acionistas.
Ao apresentar seu voto, a Ministra Regina Helena Costa destacou que a dedutibilidade dos JCP decorre de autorização legal específica, e não da regra geral aplicável às despesas operacionais necessárias à atividade empresarial. Explicou que o instituto foi introduzido pela Lei nº 9.249/1995 como instrumento de política fiscal destinado a estimular a capitalização das sociedades com recursos próprios, reduzindo o tratamento tributário mais favorável historicamente conferido ao financiamento mediante endividamento.
A relatora ressaltou que, embora os JCP representem uma modalidade de remuneração dos sócios ou acionistas pelo capital investido na sociedade, sua natureza jurídica não se confunde com a dos juros remuneratórios decorrentes de operações de crédito. Por essa razão, o tratamento tributário dos JCP deve observar os requisitos e limites expressamente estabelecidos pela legislação que autorizou sua dedução. Nesse contexto, destacou que o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 determina a aplicação da variação pro rata die da TJLP sobre as contas do patrimônio líquido para apuração dos JCP, observados os demais limites legais. Para a ministra, a escolha desse indexador não representa mera referência econômica passível de substituição por outro índice considerado mais adequado, mas constitui parâmetro normativo obrigatório para a utilização da dedução fiscal.
Ao examinar a evolução legislativa das taxas, a relatora explicou que a TJLP foi originalmente instituída para orientar operações de financiamento de longo prazo, especialmente no âmbito das instituições financeiras oficiais federais. Posteriormente, sua metodologia foi modificada pela Lei nº 10.183/2001, que passou a considerar parâmetros relacionados à meta de inflação e ao prêmio de risco. A TLP, por sua vez, foi instituída pela Lei nº 13.483/2017 com a finalidade de aproximar determinadas operações de financiamento público das condições de mercado e do custo de oportunidade do Tesouro Nacional. Segundo o voto, a nova taxa foi direcionada a hipóteses específicas de crédito público e financiamento de longo prazo, não tendo sido criada para substituir indiscriminadamente a TJLP em todas as situações previstas na legislação.
O principal fundamento da decisão foi a regra de transição estabelecida pelo artigo 12, § 2º, da Lei nº 13.483/2017, que preservou expressamente a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica. Para a Ministra Regina Helena Costa, essa ressalva alcança diretamente o cálculo dos JCP, disciplinado pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, que permaneceu em vigor sem alteração quanto ao indexador utilizado para a dedução.
A relatora também destacou que os Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 3ª Regiões já haviam adotado orientação favorável à manutenção da TJLP. No âmbito do STJ, mencionou julgamento anterior da Segunda Turma, no qual se concluiu que a pretensão de substituição do indexador, nos termos apresentados, envolveria discussão de natureza constitucional.
Para a Primeira Turma, admitir a utilização da TLP exclusivamente em razão de sua maior proximidade com as condições econômicas de mercado significaria afastar o parâmetro expressamente escolhido pelo legislador e ampliar a dedução tributária sem previsão legal. A relatora ressaltou que não cabe ao Poder Judiciário substituir o indexador previsto na legislação por outro considerado economicamente mais adequado, sob pena de interferir em matéria reservada à atuação legislativa.
Com esses fundamentos, a Primeira Turma acompanhou integralmente o voto da relatora e manteve a exigência de utilização da TJLP para o cálculo dos JCP dedutíveis do IRPJ e da CSLL.
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