Tema: Definir qual é o prazo decadencial aplicável à multa punitiva decorrente de creditamento indevido de ICMS.
AREsp 3282640 MT – ESTADO DE MATO GROSSO x ADM DO BRASIL LTDA – Relator: Ministro Francisco Falcão.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar controvérsia acerca do prazo decadencial aplicável à multa punitiva lançada em razão de creditamento indevido de ICMS. A discussão consiste em definir se a penalidade, por estar diretamente vinculada ao imposto e ao mesmo fato que fundamentou sua exigência, submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN ou se, por depender de lançamento de ofício, deve observar a regra do art. 173, I, do CTN.
Na origem, o Estado de Mato Grosso ajuizou execução fiscal contra a empresa para cobrança de ICMS e multa correspondente a 100% do valor decorrente de suposto creditamento indevido realizado entre janeiro e junho de 2003. Os embargos à execução foram julgados improcedentes em primeiro grau, mas, em decisão monocrática proferida na apelação, foi reconhecida a decadência dos créditos tributários com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN.
O Estado interpôs agravo interno sustentando que, ainda que fosse mantido o reconhecimento da decadência do ICMS, a multa deveria receber tratamento autônomo. Por maioria, contudo, prevaleceu no Tribunal de Justiça de Mato Grosso a posição favorável à contribuinte, no sentido de que a penalidade aplicada não constituía multa isolada decorrente do simples descumprimento de obrigação acessória, mas multa punitiva diretamente relacionada à exigência do imposto.
O Tribunal considerou relevante que o auto de infração constituiu simultaneamente o ICMS e a penalidade, esta calculada em 100% do valor do crédito considerado indevidamente escriturado. A partir dessas circunstâncias, concluiu que não seria possível atribuir à multa regime decadencial distinto daquele aplicável ao tributo ao qual se encontra diretamente vinculada. Assim, uma vez reconhecida a decadência do ICMS com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, a maioria concluiu que a multa punitiva relacionada ao mesmo lançamento também estaria alcançada pela decadência.
No recurso especial, o Estado de Mato Grosso procura estabelecer distinção entre a constituição do imposto e a constituição da penalidade. Sustenta que o fato de a multa ter sido calculada com base no valor do ICMS não significa que ambos possuam a mesma natureza, modalidade de lançamento ou regime decadencial.
A tese fazendária apoia-se especialmente nos arts. 113, 149, VI, e 173, I, do CTN. Segundo o Estado, diferentemente do ICMS, sujeito ao lançamento por homologação, a multa punitiva não é objeto de pagamento antecipado nem de atividade do contribuinte posteriormente submetida à homologação da Administração Tributária. A penalidade somente surge após a identificação da infração pela fiscalização e sua constituição mediante lançamento de ofício. Nessa perspectiva, não haveria atividade do contribuinte passível de homologação quanto à multa, circunstância que afastaria a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. O prazo decadencial para sua constituição deveria, portanto, ser contado segundo o art. 173, I, do Código, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A empresa, por sua vez, sustenta que a argumentação do Estado atribui autonomia a uma penalidade que, no caso concreto, está diretamente vinculada à própria exigência do ICMS. Ressalta que não foi aplicada multa isolada pela inobservância de obrigação acessória independente, mas penalidade decorrente do suposto recolhimento a menor do imposto em razão do aproveitamento de créditos considerados indevidos pela fiscalização. Segundo a contribuinte, o imposto e a multa foram constituídos no mesmo procedimento fiscal, com fundamento no mesmo fato e mediante auto de infração único, sendo a penalidade calculada diretamente sobre o valor do ICMS glosado. Por essa razão, não seria possível aplicar dois prazos decadenciais distintos a créditos constituídos conjuntamente e decorrentes da mesma infração tributária.
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