Tema: Validade de tratamento tributário diferenciado de ICMS em razão da procedência das mercadorias e possibilidade de extensão do benefício fiscal a produtos provenientes de outros Estados.
REsp 2056316 MG – ESTADO DE MINAS GERAIS x COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará recurso especial que discute a validade de tratamento tributário diferenciado instituído por decretos do Estado de Minas Gerais, mediante redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre produtos alimentares provenientes do abate de suínos e aves, condicionada à circunstância de as mercadorias terem sido produzidas no próprio Estado. A controvérsia também envolve a consequência jurídica decorrente do eventual reconhecimento da invalidade dessa diferenciação, especialmente se é possível assegurar às mercadorias provenientes de outros Estados o mesmo tratamento tributário conferido aos produtos mineiros ou se essa providência representaria extensão judicial de benefício fiscal e atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
Uma Cooperativa que comercializa em Minas Gerais mercadorias produzidas em outras unidades da Federação impetrou mandado de segurança para obter o mesmo tratamento tributário dispensado aos produtos fabricados no território mineiro. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais acolheu a pretensão da contribuinte por considerar que a redução da base de cálculo exclusivamente para produtos fabricados no Estado estabelecia tratamento tributário diferenciado em razão da procedência das mercadorias, apontando incompatibilidade com o art. 11 do CTN e com os arts. 152 e 155, § 2º, da Constituição Federal, além de considerar que a diferenciação produzia efeitos sobre a livre concorrência ao colocar mercadorias provenientes de outros Estados em situação tributária mais gravosa no mercado mineiro.
Como consequência, o Tribunal afastou a tributação diferenciada e reconheceu à Cooperativa o direito de aplicar às mercadorias provenientes de outras unidades da Federação a mesma base de cálculo reduzida prevista para os produtos fabricados em Minas Gerais. Segundo o acórdão, demonstrado que a origem geográfica constituía o elemento determinante para a diferenciação da carga tributária, deveria ser assegurada paridade de tratamento às mercadorias comercializadas pela impetrante.
No recurso especial, o Estado de Minas Gerais sustenta, inicialmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem deixou de examinar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, especialmente aqueles relacionados à Lei Complementar nº 160/2017, ao Convênio ICMS nº 190/2017, ao registro do benefício perante o Confaz e aos limites da atuação judicial sobre política fiscal instituída pelo Estado. O Estado também suscita discussão relacionada à cláusula de reserva de plenário alegando que, embora o TJMG tenha afirmado não declarar formalmente a inconstitucionalidade da legislação estadual, o resultado do julgamento teria consistido no afastamento da limitação territorial estabelecida pelo regulamento justamente por considerá-la incompatível com a Constituição. Para o recorrente, a providência equivaleria, em termos materiais, à declaração incidental de inconstitucionalidade por órgão fracionário, exigindo a observância do procedimento previsto nos arts. 948 a 950 do CPC.
No mérito, Minas Gerais sustenta que a extensão do tratamento tributário promovida pelo acórdão recorrido desconsiderou o regime instituído pela Lei Complementar nº 160/2017 e pelo Convênio ICMS nº 190/2017. Segundo o Estado, o benefício fiscal foi objeto dos procedimentos de registro e convalidação previstos nessa disciplina e possuía contornos próprios definidos pela legislação estadual. A circunstância de o benefício ter sido validado no âmbito do Confaz impediria que seu alcance fosse modificado judicialmente. A partir dessa premissa, o Estado argumenta que, ainda que se considerasse inválido o critério territorial utilizado pela legislação, não seria possível solucionar a questão mediante a concessão do mesmo benefício aos contribuintes originalmente excluídos. Para o recorrente, essa providência ampliaria judicialmente a abrangência de uma desoneração fiscal e resultaria na criação de benefício não concedido pelo legislador, caracterizando atuação do Poder Judiciário como legislador positivo.
A Cooperativa, por sua vez, sustenta que sua pretensão não envolve a criação ou ampliação de benefício fiscal, mas a eliminação de tratamento tributário discriminatório baseado exclusivamente na origem das mercadorias. Segundo a contribuinte, produtos equivalentes não poderiam suportar cargas tributárias distintas unicamente porque foram produzidos dentro ou fora do Estado de Minas Gerais. Nessa perspectiva, a extensão do tratamento tributário favorecido não representaria criação de nova desoneração, mas mecanismo destinado a restabelecer a igualdade tributária diante de regime que teria colocado produtos provenientes de outras unidades da Federação em situação concorrencial desfavorável.
No curso da tramitação do recurso no STJ, a Cooperativa apresentou fatos supervenientes que, segundo sua argumentação, reforçam a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. O primeiro consiste na edição do Decreto estadual nº 48.999/2025, que suprimiu de dispositivos do regulamento mineiro do ICMS a exigência de que determinados produtos fossem “produzidos no Estado” para a fruição do tratamento tributário correspondente. A contribuinte relaciona essa alteração normativa ao julgamento da ADI 5363 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual foram examinadas normas mineiras que estabeleciam diferenciações tributárias relacionadas à origem geográfica das mercadorias. Segundo a Cooperativa, a posterior retirada do requisito territorial reforça a incompatibilidade do tratamento anteriormente estabelecido com a proibição de discriminação tributária fundada na procedência ou destino dos bens. O segundo fato superveniente apontado consiste na revogação dos decretos que originalmente continham a diferenciação discutida no processo. Para a Cooperativa, as alterações posteriores da legislação estadual confirmam que a restrição territorial que fundamentou a tributação mais gravosa não poderia subsistir.
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