STJ

03 . 08 . 2026

Tema: Definir se a contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidem sobre o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) – Tema 1372 dos recursos repetitivos.
REsp 2174178 SC – KIRATEC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA x FAZENDA NACIONAL
REsp 2181166 SP – FAZENDA NACIONAL x MMTECH PROJETOS TECNOLOGICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
REsp 2191532 ES – FAZENDA NACIONAL x PROMEX MAIS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Relator: Ministro Gurgel de Faria.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará o mérito do Tema 1372 dos recursos repetitivos e definirá se o ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas do ICMS) integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

Os recursos representativos da controvérsia envolvem decisões divergentes dos Tribunais Regionais Federais. Enquanto o REsp 2174178/SC foi interposto pela contribuinte buscando excluir o ICMS-DIFAL da base de cálculo das contribuições, os REsps 2181166/SP e 2191532/ES foram interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdãos que reconheceram esse direito aos contribuintes.

A principal tese dos contribuintes é que o ICMS-DIFAL possui a mesma natureza jurídica do ICMS analisado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. Sustentam que o diferencial de alíquotas não representa receita ou faturamento próprio, pois apenas transita pela contabilidade da empresa até ser repassado ao Estado de destino, razão pela qual não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

A Fazenda Nacional, por sua vez, defende que o precedente do Tema 69/STF não é automaticamente aplicável ao ICMS-DIFAL. Argumenta que o diferencial de alíquotas possui disciplina própria e que sua exclusão não decorreria da tese firmada pelo Supremo, sustentando ainda a existência de distinções jurídicas entre o ICMS incidente nas operações internas e o ICMS-DIFAL, o que impediria a extensão do entendimento firmado pelo STF.

A matéria chega ao julgamento com precedentes das Turmas de Direito Público do próprio STJ aplicando ao ICMS-DIFAL a lógica adotada pelo STF no Tema 69, por entender que o diferencial de alíquotas também não representa receita própria do contribuinte. Além disso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer SEI nº 71/2025, dispensando a contestação e a interposição de recursos sobre a matéria, por reconhecer a identidade entre o ICMS destacado e o ICMS-DIFAL para fins de aplicação da tese firmada pelo Supremo. O Ministério Público Federal também se manifestou, no âmbito dos repetitivos, pelo não enquadramento do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS e da COFINS, por considerar que tais valores não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, mas apenas transitam por sua contabilidade antes do repasse ao Estado.

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