STJ

03 . 08 . 2026

Tema: Saber se é válida a aplicação de ofício, em embargos restritos a honorários, da modulação do Tema 985/STF sobre o terço de férias.
REsp 2265211 SP – FAZENDA NACIONAL x JOAO BOSCO ALBERGARIA PEREIRA – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderão apreciar recurso que discute se a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 985 pode ser aplicada de ofício em julgamento de embargos de declaração cujo objeto estava restrito à fixação de honorários advocatícios.

A controvérsia teve origem em ação declaratória ajuizada por tabelião para afastar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença. O TRF da 3ª Região reconheceu a incidência da contribuição sobre o terço constitucional de férias e sobre os reflexos do aviso prévio indenizado no décimo terceiro salário, mantendo a não incidência sobre os quinze dias de afastamento.

Foram opostos embargos de declaração exclusivamente para discutir a distribuição dos honorários advocatícios e, ao julgá-los, contudo, o TRF3 aplicou, de ofício, a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 985, reconhecendo o direito do contribuinte à restituição dos valores recolhidos sobre o terço constitucional de férias até 14 de setembro de 2020, por se tratar de ação ajuizada antes do marco temporal estabelecido pelo Supremo, bem como acolheu o pedido relativo aos honorários.

A Fazenda Nacional opôs novos embargos de declaração, sustentando que a questão relativa ao terço de férias não havia sido devolvida ao tribunal, pois não fora objeto dos embargos opostos pela parte autora. Alegou violação aos princípios da inércia da jurisdição, do dispositivo e da preclusão, bem como aos limites do efeito devolutivo dos embargos declaratórios. O TRF3 rejeitou os aclaratórios, entendendo que a modulação fixada pelo STF possui eficácia vinculante e pode ser aplicada de ofício.

No recurso especial, a Fazenda Nacional sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar adequadamente as alegações de preclusão. No mérito, afirma que a aplicação de ofício da modulação violou os artigos 2º, 141, 492, 502, 505 e 507 do CPC, por alterar capítulo do acórdão que não havia sido impugnado, configurando julgamento fora dos limites da devolução recursal e reformatio in pejus.

O contribuinte, por sua vez, defende que a modulação de efeitos do Tema 985 decorre automaticamente do precedente vinculante do STF e, por possuir eficácia erga omnes, pode ser aplicada de ofício pelo órgão julgador, independentemente de provocação da parte.

A Segunda Turma decidirá, assim, se a eficácia vinculante da modulação fixada pelo STF autoriza sua aplicação de ofício em embargos de declaração limitados à discussão de honorários advocatícios ou se essa providência viola os princípios da inércia da jurisdição, do dispositivo e os limites objetivos da devolução recursal.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta