Tema: Direito a créditos de PIS/COFINS sobre insumos de transporte e logística usados junto à revenda de mercadorias.
REsp 2220032 MG – MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça irão apreciar o agravo interno interposto em recurso especial que discute o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre insumos empregados nos serviços de transporte e logística realizados por empresa cuja atividade principal é a comercialização de mercadorias.
A controvérsia teve origem em ação declaratória ajuizada pela empresa buscando o reconhecimento do direito aos créditos previstos no artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. A empresa sustenta que, além da atividade comercial, presta serviços de transporte e logística que geram receita própria, razão pela qual os insumos utilizados nessa atividade devem ser considerados essenciais e aptos a gerar créditos das contribuições.
O pedido foi rejeitado pelas instâncias ordinárias e o TRF da 6ª Região, em juízo de retratação realizado à luz do Tema 779 do STJ, manteve o entendimento de que o transporte e a logística constituem atividades acessórias à comercialização de mercadorias e que a empresa não atua como prestadora de serviços em sentido jurídico, afastando o direito ao creditamento.
Em decisão individual, o relator, ministro Gurgel de Faria, conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. Quanto às alegadas omissões do acórdão recorrido, concluiu que o tribunal de origem enfrentou adequadamente a controvérsia. No mérito, entendeu que o exame da pretensão exigiria reavaliação das conclusões das instâncias ordinárias sobre a natureza preponderante das atividades exercidas pela empresa, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
No agravo interno, a empresa sustenta que a discussão é exclusivamente jurídica e não depende do reexame de provas, argumentando que a legislação não condiciona o creditamento à atividade preponderante da pessoa jurídica e que a análise deve se limitar à essencialidade dos insumos utilizados na atividade de transporte e logística, cujas premissas fáticas já estariam definidas nos autos. Também invoca precedente do STJ que reconheceu o direito ao creditamento em situação envolvendo empresa que exercia simultaneamente atividades comerciais e de transporte.
A Fazenda Nacional defende a manutenção da decisão monocrática, reiterando que a controvérsia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e que o artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 beneficia apenas empresas cuja atividade-fim seja a prestação de serviços.
Assim, a Primeira Turma decidirá se a definição do direito aos créditos de PIS e COFINS sobre insumos utilizados em atividades de transporte e logística constitui matéria exclusivamente jurídica ou se depende do reexame das circunstâncias fáticas do caso, hipótese em que incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ.
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