Tema: Incidência de IR sobre ganho de capital na alienação de quotas de FII por Fundo de Fundos (FoF), à luz da Lei nº 8.668/1993.
REsp 2211684 SP – RIO BRAVO INVESTIMENTOS – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça discutirá se a alienação de quotas de um Fundo de Investimento Imobiliário (FII) por outro FII, na estrutura conhecida como Fundo de Fundos (FoF), está abrangida pela isenção prevista no artigo 16 da Lei nº 8.668/1993 ou se está sujeita à incidência do Imposto de Renda, nos termos do artigo 18 da mesma lei.
A controvérsia teve origem em mandado de segurança impetrado pela empresa, na qualidade de administradora de FII, para afastar a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido na venda de quotas de outros fundos imobiliários. A empresa também busca afastar a aplicação da Solução de Consulta COSIT nº 181/2014, que considera tributáveis essas operações.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a tributação, compreendendo que a isenção prevista no artigo 16 da Lei nº 8.668/1993 deve ser interpretada restritivamente, nos termos do artigo 111 do CTN, não alcançando o ganho de capital obtido por um FII na alienação de quotas de outro fundo. Assim, entendeu aplicável o artigo 18 da mesma lei, que prevê a incidência do Imposto de Renda sobre essas operações.
No recurso especial, a empresa sustenta que o artigo 16 concede isenção ampla aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pelo próprio FII, enquanto o artigo 18 disciplina exclusivamente a tributação do investidor final que aliena ou resgata quotas do fundo, não alcançando operações realizadas entre fundos de investimento imobiliário.
A Fazenda Nacional defende que o conceito de “beneficiário” previsto no artigo 18 abrange também os Fundos de Fundos, razão pela qual o ganho de capital obtido com a alienação de quotas de outros FIIs deve ser tributado à alíquota de 20%, conforme orientação da Solução de Consulta COSIT nº 181/2014.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, por entender que a recorrente não demonstrou de forma específica a alegada violação aos dispositivos legais invocados, circunstância que atrairia a incidência da Súmula 284 do STF.
A Primeira Turma poderá decidir, portanto, se a isenção prevista no artigo 16 da Lei nº 8.668/1993 alcança os ganhos de capital obtidos por Fundos de Investimento Imobiliário na alienação de quotas de outros FIIs ou se essas operações estão sujeitas à tributação prevista no artigo 18 da mesma lei.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta
