STJ

03 . 08 . 2026

Tema: Possibilidade de conversão de embargos à execução fiscal em ação anulatória após mudança da jurisprudência do STJ sobre compensação tributária
REsp 2154292 RJ – RAIZEN S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deverão apreciar recurso que discute se a alteração da jurisprudência do STJ sobre a alegação de compensação em embargos à execução fiscal autoriza a conversão dessa ação em ação anulatória de débito fiscal ou, alternativamente, sua extinção sem resolução do mérito.

A controvérsia teve origem em embargos à execução fiscal opostos pela empresa para discutir a glosa administrativa de créditos de IRPJ objeto de compensação. Quando a ação foi ajuizada, a jurisprudência do STJ admitia a discussão da compensação não homologada em embargos à execução. Contudo, durante a tramitação do processo, a Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.795.347/RJ, alterou esse entendimento, passando a exigir que o crédito utilizado em compensação já estivesse previamente reconhecido na esfera administrativa ou judicial.

Diante dessa mudança jurisprudencial, a empresa requereu a conversão dos embargos à execução em ação anulatória de débito fiscal ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito. O TRF da 2ª Região rejeitou ambos os pedidos, entendendo que não havia fundamento legal para a conversão do rito e que a matéria estava sujeita à preclusão.

No recurso especial, a empresa sustenta que a mudança de orientação jurisprudencial não pode prejudicar o contribuinte que ajuizou a ação conforme o entendimento então vigente, e, por essa razão, invoca os princípios da proteção da confiança, da segurança jurídica, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, previstos no CPC e na LINDB, para defender a conversão da demanda ou, ao menos, sua extinção sem resolução do mérito.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência atualmente consolidada do STJ e que a compensação somente pode ser arguida em embargos à execução quando o crédito já tiver sido previamente reconhecido. Também defende a inexistência de omissão no acórdão recorrido e a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

A Primeira Turma decidirá se a superveniente alteração da jurisprudência do STJ justifica a adaptação da via processual escolhida pelo contribuinte ou se os embargos à execução fiscal devem ser mantidos e julgados improcedentes, preservando-se os efeitos da nova orientação jurisprudencial.

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