05/08/2026
Corte Especial
Tema: Possibilidade de correção dos erros materiais de ofício (não submetidos à preclusão, nem tampouco, ao manto da coisa julgada), sem formalidades, em qualquer grau de jurisdição (inclusive quando arguidos mediante simples petição perante o STJ, independentemente do conhecimento do recurso submetido ao Tribunal).
EREsp 1882397 PE – COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL x UNIÃO – Relator: Ministro Humberto Martins.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça apreciará os embargos de divergência que discutem se erros materiais podem ser corrigidos de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive pelo próprio STJ, ainda que a matéria tenha sido considerada preclusa pelo tribunal de origem e independentemente do conhecimento do recurso especial.
A controvérsia surgiu no cumprimento de sentença de ação coletiva relativa ao pagamento de correção monetária sobre subsídios de equalização do preço da cana. Sustentou-se que a sentença exequenda incorreu em erro material ao utilizar a lista de presença de assembleia sindical, em vez da relação de empresas filiadas ao sindicato, para definir os beneficiários da condenação. Segundo a empresa, suas filiais constam da relação de filiadas, mas foram excluídas do cumprimento de sentença em razão desse equívoco.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, entendimento posteriormente mantido no STJ. Ao apreciar a matéria, a Primeira Turma concluiu que a Corte não poderia corrigir de ofício o alegado erro material, uma vez que o tribunal de origem havia considerado a questão preclusa.
Nos embargos de divergência, a empresa sustenta que esse entendimento diverge da jurisprudência consolidada do próprio STJ, segundo a qual erros materiais não se submetem à preclusão nem à coisa julgada e podem ser corrigidos de ofício em qualquer fase do processo, com fundamento nos artigos 494 e 1.022 do CPC. Defende que o alegado equívoco decorre de mera confusão entre dois documentos constantes dos autos, sem implicar alteração dos limites subjetivos da coisa julgada.
A União, por sua vez, sustenta que não há divergência jurisprudencial apta a justificar o cabimento dos embargos. Argumenta que os precedentes invocados tratam de erros materiais de natureza diversa, enquanto o caso concreto envolve a definição do próprio alcance subjetivo da sentença coletiva, matéria que não poderia ser modificada após o trânsito em julgado. No mesmo sentido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de divergência por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
No entanto, em juízo preliminar, os embargos de divergência foram admitidos pelo relator, ministro Humberto Martins, que reconheceu a existência de aparente divergência jurisprudencial. Caberá agora à Corte Especial definir se a alegação envolve efetivamente erro material passível de correção de ofício ou se representa tentativa de ampliar os limites subjetivos da coisa julgada, hipótese em que prevaleceria a impossibilidade de revisão do título executivo após seu trânsito em julgado.
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