STJ

27 . 05 . 2026

Tema: Definir se a visão monocular, quando comprovado campo visual inferior a 20 graus, autoriza a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor, à luz do Convênio ICMS 38/2012 e da legislação local.
REsp 2267089 DF – DISTRITO FEDERAL x I.D.P – Relator: Ministro Francisco Falcão.

STJ assegura isenção de ICMS a contribuinte com visão monocular e reforça interpretação inclusiva de benefícios fiscais para pessoas com deficiência

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a visão monocular pode autorizar a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor quando comprovado o preenchimento dos critérios técnicos previstos no Convênio ICMS 38/2012, especialmente a existência de campo visual inferior a 20 graus.

O caso teve origem em mandado de segurança impetrado por contribuinte portador de visão monocular que buscava o reconhecimento do direito à isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios havia reconhecido o direito ao benefício ao fundamento de que a legislação distrital e o próprio Convênio ICMS 38/2012 contemplam como hipótese de deficiência visual a existência de campo visual inferior a 20 graus, requisito comprovado nos autos.

Ao recorrer ao STJ, o Distrito Federal sustentou que a concessão de isenções tributárias deve observar interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do CTN, argumentando que o Convênio ICMS 38/2012 não incluiria a visão monocular entre as hipóteses aptas à fruição do benefício. Também alegou afronta ao princípio da legalidade tributária e ao regime constitucional dos convênios do CONFAZ, defendendo que a legislação distrital teria ampliado indevidamente o rol de beneficiários da isenção sem autorização específica.

O relator, ministro Francisco Falcão, afastou inicialmente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, concluindo que o tribunal de origem apreciou adequadamente todas as teses suscitadas pela Fazenda distrital, inclusive quanto à interpretação literal das normas isentivas e à necessidade de observância do Convênio ICMS 38/2012.

No mérito, o ministro destacou que o próprio Convênio ICMS 38/2012 prevê, em sua cláusula segunda, inciso II, que se considera deficiência visual a existência de “acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º”. Segundo o relator, o acórdão recorrido reconheceu exatamente a presença desse critério objetivo no caso concreto, circunstância que afasta a alegação de ampliação indevida do benefício fiscal.

Também enfatizou que a jurisprudência do STF e do STJ reconhece há muito tempo a visão monocular como hipótese de deficiência para diversos efeitos jurídicos, entendimento consolidado na Súmula 377 do STJ e posteriormente positivado pela Lei nº 14.126/2021, que classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais.

O relator observou ainda que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6850, declarou constitucional a Lei nº 14.126/2021 e assentou que o conceito de deficiência deve ser compreendido à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com status constitucional. Nessa perspectiva, ressaltou que a deficiência possui caráter evolutivo e deve ser analisada sob enfoque biopsicossocial, considerando não apenas limitações fisiológicas, mas também barreiras sociais e estruturais que dificultem a participação plena da pessoa na vida em sociedade.

Ao enfrentar a tese fazendária fundada no art. 111 do CTN, o ministro Francisco Falcão afirmou que a interpretação literal das normas isentivas não impede a utilização de critérios sistemáticos, históricos e teleológicos na compreensão do alcance da norma tributária. Segundo o relator, a literalidade exigida pelo CTN não se confunde com interpretação restritiva ou descontextualizada, sobretudo quando se trata de benefício fiscal voltado à concretização de direitos fundamentais e à promoção da inclusão social de pessoas com deficiência.

Nesse ponto, a Segunda Turma reforçou precedente recente do próprio STJ no REsp 2185814/RS, em que se reconheceu a possibilidade de concessão de isenção de IPI para aquisição de veículo por pessoa com visão monocular mediante interpretação teleológica e sistêmica da legislação tributária. O colegiado destacou que benefícios fiscais dessa natureza possuem evidente finalidade extrafiscal, voltada à promoção da autonomia, acessibilidade e mobilidade das pessoas com deficiência.

O voto também consignou que excluir pessoas com visão monocular da fruição do benefício implicaria resultado incompatível com o sistema constitucional de proteção das pessoas com deficiência e com a evolução jurisprudencial e legislativa sobre o tema. Para o relator, seria incoerente reconhecer a visão monocular como deficiência para diversos efeitos jurídicos e, simultaneamente, afastar essa condição justamente em política pública destinada à promoção da mobilidade e inclusão social.

Ao final, a Segunda Turma concluiu que não houve violação aos arts. 97 e 111 do CTN nem afronta ao princípio da legalidade tributária, mas apenas aplicação sistemática do ordenamento jurídico em conformidade com a Constituição e com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro em matéria de proteção às pessoas com deficiência.

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