Tema: Definir se é possível alegar compensação tributária não homologada em embargos à execução fiscal e se a fixação do Valor Tributável Mínimo do IPI, com base no custo de aquisição, é compatível com o conceito de valor da operação previsto no Código Tributário Nacional.
REsp 2126059 RJ – PEUGEOT-CITRÖEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
STJ mantém impossibilidade de alegar compensação tributária não homologada em embargos à execução fiscal e valida sistemática do Valor Tributável Mínimo do IPI
Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram provimento ao agravo interno interposto por contribuinte e manteve o entendimento de que não é admissível alegar compensação tributária indeferida na esfera administrativa em sede de embargos à execução fiscal. O colegiado também reafirmou a legitimidade da sistemática do Valor Tributável Mínimo do IPI, prevista na Lei nº 4.502/1964, afastando a tese de incompatibilidade com o conceito de valor da operação previsto no Código Tributário Nacional.
A controvérsia teve origem em execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança de créditos de IPI relacionados à sistemática do chamado Valor Tributável Mínimo. A contribuinte sustentava que o critério previsto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 4.502/1964 e regulamentado pelo RIPI distorceria a base de cálculo do imposto ao exigir observância de um valor mínimo correspondente ao custo de aquisição dos produtos, ainda que os veículos fossem comercializados por preço inferior. Segundo a empresa, tal sistemática violaria os arts. 46 e 47 do CTN e o princípio da legalidade tributária.
No plano processual, a empresa também buscava o reconhecimento de compensações tributárias previamente apresentadas administrativamente e posteriormente indeferidas pela Receita Federal, alegando que tais créditos poderiam ser discutidos nos próprios embargos à execução fiscal.
Ao apreciar o caso, o ministro Afrânio Vilela reafirmou que a jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que não é possível deduzir, em embargos à execução fiscal, compensação tributária rejeitada administrativamente, à luz do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980. O relator destacou que a orientação já foi consolidada em diversos precedentes das Primeira e Segunda Turmas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
O ministro também afastou a pretensão de suspensão do processo em razão da ADPF 1023, observando que o ministro Dias Toffoli, no STF, não conheceu da arguição ao fundamento de que a ação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revisão de entendimento firmado pelo STJ em matéria infraconstitucional. O relator ressaltou que o precedente firmado nos EREsp 1795347/RJ constitui exercício legítimo da competência constitucional do STJ para uniformização da legislação federal.
Quanto ao mérito, a Segunda Turma entendeu que os arts. 46 e 47 do CTN não definem diretamente o conceito de valor da operação para fins de apuração da base de cálculo do IPI, razão pela qual permanece legítima a disciplina específica prevista nos arts. 14 e 15 da Lei nº 4.502/1964. Segundo o relator, o fato de a contribuinte optar por comercializar veículos abaixo do custo de aquisição não altera a dinâmica legal do Valor Tributável Mínimo, pois a base tributável não se confunde necessariamente com o preço efetivo da venda.
Foi consignado ainda que a estratégia empresarial de vender produtos por valores inferiores ao custo não poderia gerar benefícios tributários em relação às demais empresas do setor, especialmente porque o Valor Tributável Mínimo busca evitar o esvaziamento artificial da base de incidência do IPI.
Outro aspecto relevante do julgamento foi a observação de que eventual conflito entre a Lei nº 4.502/1964 e o CTN, recepcionado como lei complementar pela Constituição de 1988, possui natureza constitucional e deve ser apreciado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário, não cabendo ao STJ revisar a matéria nessa perspectiva.
Com o resultado, a Segunda Turma consolidou, no caso concreto, entendimento favorável à Fazenda Nacional tanto em relação à impossibilidade de utilização dos embargos à execução fiscal como via para homologação de compensações indeferidas administrativamente quanto à validade da sistemática do Valor Tributável Mínimo do IPI prevista na legislação ordinária.
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