Tema: Aplicação da alíquota de 15% de Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos auferidos pelo Fundo de Privatização – Capital Estrangeiro.
REsp 1754203 SP – ITAÚ BANKERS TRUST BANCO DE INVESTIMENTO S/A – IBT x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze.
STJ mantém incidência de IRRF à alíquota de 15% sobre rendimentos de fundo de capital estrangeiro
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno interposto por instituição financeira e manteve o entendimento da decisão individual do relator de que a Lei nº 9.249/1995 revogou os arts. 65 e 81 da Lei nº 8.981/1995, legitimando a aplicação da alíquota de 15% do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre rendimentos auferidos por fundos de capital estrangeiro.
A controvérsia envolve mandado de segurança impetrado pelo contribuinte com o objetivo de assegurar a aplicação da alíquota reduzida de 10% prevista no art. 81, inciso I, da Lei nº 8.981/1995 aos rendimentos do Fundo BTI – Fundo de Privatização – Capital Estrangeiro, afastando a incidência da alíquota de 15% introduzida pela Lei nº 9.249/1995 e regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº 2/1996. O contribuinte sustentava que o fundo possuía natureza híbrida, com possibilidade de realização de aplicações tanto em renda fixa quanto em renda variável, o que afastaria a incidência da majoração tributária.
Ao apreciar o agravo interno, o relator reafirmou que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a Lei nº 9.249/1995 promoveu revogação tácita dos dispositivos da Lei nº 8.981/1995 que previam a tributação favorecida. Segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, a Corte possui precedentes firmes reconhecendo a legitimidade da majoração da alíquota do IRRF para 15% em relação a rendimentos de aplicações financeiras de fundos de capital estrangeiro.
O colegiado também rejeitou a alegação de nulidade decorrente do julgamento monocrático realizado na origem. O relator destacou que o julgamento individual não ocasiona prejuízo às partes, tendo em vista a possibilidade de interposição de agravo interno para submissão da controvérsia ao órgão colegiado competente.
Outro ponto importante da decisão envolveu a tentativa do contribuinte de sustentar, já em sede recursal, que a alíquota majorada não se aplicaria a investimentos de renda variável. O STJ concluiu que a tese configurou inovação recursal, pois não integrava a causa de pedir originalmente apresentada no mandado de segurança. Além disso, o Tribunal assentou que não houve demonstração concreta de que o fundo efetivamente realizou aplicações de renda variável, registrando ausência de substrato fático suficiente para análise da questão.
Com base nisso, a Segunda Turma aplicou os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento, além da Súmula 284 do STF em razão da deficiência de fundamentação recursal, especialmente porque o contribuinte não distinguiu adequadamente os diferentes tipos de investimentos supostamente abrangidos pela controvérsia.
O relator também afastou as alegações de violação aos princípios da legalidade tributária, isonomia, capacidade contributiva e vedação ao confisco, ao fundamento de que tais matérias possuem natureza eminentemente constitucional e, portanto, extrapolam a competência do STJ, reservada à interpretação da legislação infraconstitucional federal.
Por fim, a Turma rejeitou a alegação de dissídio jurisprudencial, entendendo inexistir similitude fática e jurídica entre os precedentes indicados pelo contribuinte e o caso concreto. Com isso, foi integralmente mantido o entendimento favorável à Fazenda Nacional quanto à incidência da alíquota de 15% do IRRF sobre os rendimentos do fundo de capital estrangeiro.
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