STJ

27 . 05 . 2026

Tema: Necessidade de comprovação da prévia quitação do ITCMD como condição para a expedição do formal de partilha no arrolamento comum.
REsp 2113018 DF – DISTRITO FEDERAL x S. T. L ESPÓLIO – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

Primeira Turma do STJ afasta exigência de prévia quitação do ITCMD para homologação da partilha em arrolamento comum

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a homologação da partilha e a expedição do formal correspondente, no procedimento de arrolamento comum, não dependem da comprovação prévia do pagamento do ITCMD, consolidando entendimento de que o lançamento do imposto deve ocorrer posteriormente, na esfera administrativa.

A controvérsia teve origem em inventário processado sob o rito do arrolamento comum, no qual o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu ser desnecessária a comprovação do recolhimento do ITCMD para a homologação da partilha. O acórdão recorrido fundamentou-se no art. 659, §2º, do CPC, segundo o qual, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, deve ser expedido o formal de partilha, ficando o Fisco responsável pelo posterior lançamento administrativo dos tributos eventualmente incidentes.

No recurso especial, o Distrito Federal sustentou que a exigência de prévia quitação do ITCMD decorreria do art. 192 do CTN, norma de caráter complementar e protetiva do crédito tributário, bem como do art. 664, §5º, do CPC. Defendeu que, no arrolamento comum, diferentemente do sumário, existiria previsão expressa condicionando a homologação da partilha e a expedição do formal ao pagamento prévio dos tributos incidentes sobre os bens transmitidos. Também alegou que a dispensa da quitação colocaria a Fazenda Pública em posição menos favorável que credores privados, contrariando a lógica protetiva do sistema processual e tributário.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou inicialmente que parte das alegações recursais não poderia ser conhecida em razão da ausência de prequestionamento, especialmente quanto ao art. 31 da Lei de Execuções Fiscais e ao art. 663 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 282 do STF.

No mérito, o ministro ressaltou que a jurisprudência do STJ já se encontra consolidada no sentido de que, tanto no arrolamento sumário quanto no arrolamento comum, o ITCMD somente pode ser adequadamente constituído após a homologação da partilha, momento em que se tornam perfeitamente identificáveis os aspectos material, pessoal e quantitativo da hipótese de incidência tributária. Para tanto, citou precedente da Segunda Turma no REsp 1832054/DF, segundo o qual apenas com a sentença homologatória é possível realizar o lançamento do imposto.

O voto também enfatizou a aplicação, ao caso, da tese firmada pela Primeira Seção no Tema 1074 dos recursos repetitivos, no qual o STJ definiu que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha não se condiciona ao prévio recolhimento do ITCMD, exigindo-se apenas a comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas. Segundo o relator, o raciocínio adotado naquele precedente deve ser igualmente aplicado ao arrolamento comum.

Nesse contexto, o ministro Gurgel de Faria consignou que o art. 192 do CTN não alcança o ITCMD, pois o dispositivo se refere apenas aos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas, como IPTU, ITR, IPVA ou imposto de renda sobre receitas do espólio, e não ao imposto sobre transmissão causa mortis, cuja materialidade é juridicamente distinta.

A decisão destacou ainda que o próprio art. 664, §5º, do CPC utiliza redação semelhante à do art. 192 do CTN ao exigir apenas a quitação dos “tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas”, não havendo previsão expressa de necessidade de recolhimento prévio do ITCMD para homologação da partilha. Assim, a interpretação defendida pelo Distrito Federal ampliaria indevidamente o alcance do dispositivo legal.

Outro ponto relevante do julgamento foi a interpretação conferida ao art. 664, §4º, do CPC. O relator observou que a remissão feita pelo dispositivo ao art. 672 do CPC decorre de erro material legislativo, devendo ser compreendida como referência ao art. 662, conforme já reconhecido pelo Enunciado 131 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.

Com base nessa interpretação, o colegiado ressaltou que o art. 662 do CPC expressamente desvincula o procedimento de arrolamento das discussões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do ITCMD, atribuindo à Fazenda Pública a prerrogativa de apurar administrativamente o valor dos bens transmitidos e efetuar posteriormente o lançamento tributário.

A Primeira Turma concluiu, portanto, que a sistemática do CPC/2015 privilegia a celeridade do procedimento sucessório sem afastar as garantias do crédito tributário, uma vez que o Fisco permanece plenamente autorizado a promover o lançamento e a cobrança administrativa do ITCMD após a homologação da partilha.

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