Tema: Definir se é possível a penhora de valores oriundos de restituição de imposto de renda, bem como a realização de diligência para apuração prévia de sua natureza, à luz da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC.
AREsp 3104481 SP – MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA x ALEX LOPES COSTA – Relator: Ministro Afrânio Vilela.
STJ autoriza investigação sobre restituição de IR para futura análise de penhora em execução fiscal
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível a expedição de ofício à Receita Federal para identificar eventual crédito de restituição de imposto de renda em nome do executado, bem como apurar a origem dos rendimentos que deram ensejo à restituição, a fim de subsidiar futura análise acerca da possibilidade de penhora dos valores.
Por unanimidade, o colegiado conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pelo Município de Porto Ferreira, afastando o entendimento das instâncias ordinárias que haviam presumido, de forma absoluta, a natureza alimentar da restituição do imposto de renda.
A controvérsia surgiu no âmbito de execução fiscal em que o Município requereu a expedição de ofício à Receita Federal para verificar a existência de restituição de imposto de renda em favor do executado, diante da ausência de bens penhoráveis. O pedido foi rejeitado sob o fundamento de que os valores teriam natureza alimentar e, portanto, estariam protegidos pela regra de impenhorabilidade prevista no art. 833 do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve essa compreensão, entendendo que a restituição do imposto de renda decorre, em regra, de retenções incidentes sobre verbas salariais, circunstância suficiente para afastar tanto a penhora quanto a própria realização de diligência investigativa sobre os créditos.
Ao apreciar o recurso, contudo, a Segunda Turma afastou a premissa de impenhorabilidade automática. O colegiado reconheceu que a restituição de imposto de renda pode decorrer de diversas espécies de rendimentos, inclusive receitas sem natureza alimentar, como ganhos de capital, aluguéis ou aplicações financeiras, razão pela qual se mostra necessária a apuração concreta da origem dos valores antes da definição acerca de eventual constrição patrimonial.
A decisão também destacou que a expedição de ofício à Receita Federal possui natureza meramente investigativa e não implica, por si só, efetiva penhora ou transferência patrimonial, tratando-se de providência destinada à obtenção de informações relevantes para a condução da execução fiscal.
Com isso, a Segunda Turma consolidou orientação favorável à adoção de medidas investigativas voltadas à identificação da natureza dos créditos de restituição tributária, preservando para momento posterior a análise específica sobre a viabilidade de penhora total ou parcial dos valores eventualmente encontrados.
Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento
