STJ

13 . 05 . 2026

Tema: Saber se, sendo absoluta a presunção de fraude à execução fiscal, há possibilidade de elaboração de prova em sentido contrário ou alegação de boa-fé do comprador.
REsp 2170194 SP – FAZENDA NACIONAL x ROSIEL CAETANO DA SILVA – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

STJ exige intimação prévia do terceiro adquirente antes do reconhecimento de fraude à execução fiscal

Os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram, por maioria, que o reconhecimento de fraude à execução fiscal fundada na presunção do art. 185 do Código Tributário Nacional exige a prévia intimação do terceiro adquirente, assegurando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 792, §4º, do Código de Processo Civil.

Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Afrânio Vilela, que manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região responsável por anular decisão que havia reconhecido fraude à execução sem oportunizar manifestação do terceiro adquirente.

A controvérsia discutia se, diante da presunção absoluta de fraude prevista no art. 185 do CTN, ainda subsistiria a necessidade de observância do contraditório prévio introduzido pelo CPC de 2015. A Fazenda Nacional sustentava que, em matéria tributária, a presunção legal afasta qualquer discussão acerca da boa-fé do comprador ou da produção de prova em sentido contrário, tornando desnecessária a intimação prevista no art. 792, §4º, do CPC.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolheu essa tese. Em seu voto, destacou que, após a alteração promovida pela Lei Complementar nº 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação de bens realizada após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro adquirente. Nessa linha, afirmou que o entendimento firmado pelo STJ no Tema 290 dos repetitivos consolidou a natureza absoluta dessa presunção, afastando a necessidade de investigação subjetiva quanto à conduta das partes.

A ministra também sustentou que, em execução fiscal, deve prevalecer o regime especial do direito tributário, razão pela qual o art. 792, §4º, do CPC não teria o condão de modificar a disciplina estabelecida pelo art. 185 do CTN.

Contudo, prevaleceu a compreensão divergente de que o dispositivo do CPC introduziu garantia processual autônoma em favor do terceiro adquirente. O ministro Afrânio Vilela destacou que a inscrição em dívida ativa não produz publicidade erga omnes equivalente àquela decorrente do registro de penhora na matrícula do imóvel, circunstância que reforça a necessidade de assegurar participação do terceiro antes do reconhecimento judicial da fraude.

Segundo o voto vencedor, o art. 792, §4º, do CPC não representa mera formalidade procedimental, mas expressão concreta dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da vedação às decisões surpresa. Nessa perspectiva, a norma processual deve ser interpretada de forma sistemática e compatível com a execução fiscal, permitindo ao terceiro influenciar a formação do convencimento judicial antes da constrição definitiva de seu patrimônio.

O ministro Afrânio Vilela também ressaltou que a manifestação do terceiro não necessariamente se destina à demonstração de boa-fé subjetiva, podendo envolver outros aspectos relevantes, como a existência de patrimônio suficiente do devedor originário ou eventuais circunstâncias capazes de afastar a necessidade de expropriação do bem adquirido.

A divergência foi acompanhada pelos ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos, formando a maioria da Turma. O ministro Marco Aurélio Bellizze acrescentou que a garantia do contraditório não esvazia a proteção do crédito tributário, mas viabiliza solução mais equilibrada entre os interesses fazendários e os direitos do terceiro atingido pela medida executiva.

Com isso, a Segunda Turma consolidou entendimento no sentido de que a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN não afasta a obrigatoriedade de prévia intimação do terceiro adquirente antes da decretação judicial da fraude à execução fiscal.

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