STJ

13 . 05 . 2026

Tema: Saber se há limitação na apuração dos créditos de PIS e COFINS na subcontratação dos serviços de transporte de cargas de pessoas físicas e empresas incluídas no Simples Nacional.
REsp 2086247 PR – BBM LOGÍSTICA S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Sérgio Kukina.

STJ mantém limite de 75% para créditos de PIS e COFINS em transporte subcontratado de empresas do Simples Nacional

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a limitação de 75% na apuração de créditos de PIS e COFINS decorrentes da subcontratação de serviços de transporte de cargas prestados por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, afastando a tese de revogação tácita da restrição prevista na Lei nº 10.833/2003.

Por unanimidade, o colegiado conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, preservando o entendimento das instâncias ordinárias quanto à validade dos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003.

Ao proferir voto, o relator, ministro Sérgio Kukina, destacou que a controvérsia envolve especificamente a limitação legal do creditamento da COFINS ao percentual de 75% quando os serviços de transporte são subcontratados de empresas enquadradas no Simples. Nesse contexto, reconheceu que o contribuinte buscava afastar a restrição sob o argumento de violação ao regime não cumulativo e de revogação tácita da norma pela superveniência da Lei Complementar nº 123/2006.

O ministro também examinou a invocação do Tema 779 do STJ, no qual a Corte consolidou entendimento acerca do conceito de insumo à luz dos critérios de essencialidade e relevância. Todavia, concluiu que a discussão específica dos autos possui disciplina legal própria, expressamente prevista nos §§ 19 e 20 do art. 3º da Lei nº 10.833/2003, circunstância que afasta a aplicação ampliativa da tese do repetitivo ao caso concreto.

Em relação à alegada revogação tácita, o relator consignou que o Simples Federal (regime simplificado para microempresas criado pela Lei nº 9.317/1996) e o Simples Nacional (Criado pela LC 123/2006, em vigor desde julho de 2007), embora instituídos por diplomas distintos, compartilham o mesmo fundamento constitucional e a mesma finalidade de tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Assim, entendeu inexistir incompatibilidade normativa capaz de caracterizar revogação da limitação legal de creditamento.

O voto também ressaltou que não houve regulação integral da matéria pela LC 123/2006, razão pela qual não se aplica a hipótese de revogação tácita prevista no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Por fim, a Primeira Turma consignou que a alegação de afronta ao princípio constitucional da não cumulatividade possui natureza eminentemente constitucional, inviabilizando seu exame em recurso especial.

Com isso, o STJ preserva a limitação legal ao creditamento das contribuições em operações envolvendo prestadores submetidos ao Simples Nacional, consolidando entendimento favorável à Fazenda Nacional quanto à validade do regime diferenciado previsto na legislação de regência.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento