Tema: Definir o termo inicial e os requisitos para configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal, à luz do Tema 566 do STJ, especialmente quanto à ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
REsp 2198791 RJ – EMPRESA DE NAVEGACAO ELCANO S/A e ESTALEIRO ITAJAÍ S.A x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Regina Helena Costa.
Relatora aplica Tema 566/STJ e vota por reconhecer prescrição intercorrente em execução fiscal
Nesta terça-feira (12/05), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento de recursos especiais que discutem o marco inicial e os requisitos para configuração da prescrição intercorrente em execução fiscal, à luz do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e das teses firmadas no Tema 566 dos recursos repetitivos. Após o voto da relatora, ministra Regina Helena Costa, pelo provimento dos recursos das empresas recorrentes para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, o ministro Gurgel de Faria pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.
A controvérsia envolve a definição do termo inicial da prescrição intercorrente em hipóteses nas quais a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 2012 e, após frustrada tentativa de citação da devedora originária, a Fazenda Nacional somente requereu, em 2020, o redirecionamento da cobrança às empresas recorrentes, sob alegação de sucessão empresarial.
Ao iniciar seu voto, a ministra Regina Helena Costa destacou que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 566 dos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Encerrado esse período, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, cuja interrupção somente ocorre mediante efetiva citação válida ou constrição patrimonial.
A relatora ressaltou que o repetitivo afastou a possibilidade de atribuição de margem discricionária ao magistrado para definição do marco inicial da suspensão processual, adotando orientação objetiva voltada à segurança jurídica e à uniformidade da aplicação do art. 40 da LEF. Também enfatizou que os embargos de declaração opostos no paradigma repetitivo esclareceram que, quando frustrada a citação do devedor logo após o ajuizamento da execução fiscal, o prazo prescricional passa a correr automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre essa diligência negativa.
Com base nessas premissas, a ministra concluiu que, no caso concreto, o prazo de suspensão iniciou-se automaticamente em 17/08/2012, data em que a Fazenda Nacional foi cientificada da não localização da devedora originária. Assim, transcorrido o período de suspensão de um ano, iniciou-se em 17/08/2013 o prazo prescricional quinquenal, que se consumou em 17/08/2018, sem ocorrência de causas interruptivas válidas.
O voto destacou que, entre 2013 e 2018, embora a Fazenda Nacional tenha formulado diversos requerimentos processuais, todos resultaram infrutíferos. Entre eles estavam pedidos de citação por edital, indicação de novos endereços, requerimentos de redirecionamento da execução aos sócios e pedidos de arresto de bens. Segundo a relatora, tais providências não possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente quando desacompanhadas de efetiva citação válida ou constrição patrimonial.
Nesse contexto, a ministra Regina Helena Costa observou que o Tema 566 é expresso ao afirmar que o mero peticionamento em juízo não basta para interromper o curso da prescrição intercorrente. Destacou, inclusive, que “tudo o que a Fazenda pediu foi apreciado e resultou em nada”, inexistindo qualquer ato efetivamente apto a interromper a contagem prescricional.
A relatora também afastou a interpretação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que havia considerado como termo inicial apenas a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 2016, e não a ciência da não localização da devedora em 2012. Segundo o voto, essa compreensão destoa diretamente da ratio decidendi do Tema 566, que fixa como marco inicial a primeira diligência infrutífera de localização do devedor, salvo hipóteses em que já exista citação válida anterior.
Outro ponto relevante do voto consistiu na rejeição da aplicação da Súmula 106 do STJ. A ministra afirmou que não houve demora imputável ao aparato jurisdicional apta a afastar a prescrição, ressaltando que os requerimentos formulados pela Fazenda Nacional foram regularmente apreciados pelo Judiciário e que eventuais lapsos temporais médios entre petições e decisões não descaracterizam a inércia do ente público.
Também foi ressaltado que a própria Fazenda Nacional deixou de recorrer de decisões relevantes no curso da execução, como o indeferimento do pedido de citação por edital formulado logo após a frustração da diligência inicial, optando posteriormente pela indicação de novo endereço da devedora. Para a relatora, essa circunstância afasta a tentativa de atribuir ao Judiciário a responsabilidade pela consumação da prescrição intercorrente.
Ao final, a ministra Regina Helena Costa votou pelo conhecimento parcial dos recursos especiais e, nessa extensão, pelo seu provimento para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal, aplicando diretamente as teses vinculantes firmadas no Tema 566 dos repetitivos. A relatora também consignou que, conforme o Tema 1229 do STJ, não seria cabível condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para reconhecimento da prescrição intercorrente.
Após o voto, o ministro Gurgel de Faria pediu vista dos autos, suspendendo o julgamento.
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