STJ

08 . 05 . 2026

Tema: Definir se, na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a prescrição intercorrente no processo administrativo – Tema 1294 dos recursos repetitivos.
REsp 2002589 PR – ESTADO DO PARANÁ x BANCO LOSANGO S.A.
REsp 2137071 MG – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS x MILTON EDSON TOMAZ
Relator: Ministro Afrânio Vilela.

STJ mantem tese que afasta o uso do Decreto 20.910/32 para prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais

O Superior Tribunal de Justiça definiu que o Decreto nº 20.910/1932 não pode ser utilizado como fundamento para o reconhecimento da prescrição intercorrente em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia. Tal entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção no julgamento dos embargos de declaração no Tema 1294 dos recursos repetitivos.

Por unanimidade, o colegiado rejeitou os embargos opostos pelas partes e por amici curiae, mantendo integralmente a tese firmada no julgamento de mérito, segundo a qual o referido diploma legal não contém disciplina sobre prescrição intercorrente, não podendo servir como parâmetro normativo para suprir lacunas legislativas no âmbito administrativo dos entes subnacionais.

A Corte consolidou o entendimento de que o Decreto nº 20.910/1932 limita-se a estabelecer prazos prescricionais para pretensões contra a Fazenda Pública, não abrangendo hipóteses de prescrição intercorrente em processos administrativos. Nesse contexto, afastou-se a possibilidade de sua aplicação extensiva ou analógica, em respeito aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.

Nos embargos de declaração, os recorrentes alegavam omissões relevantes, especialmente quanto à necessidade de compatibilização da tese com princípios constitucionais como a razoável duração do processo, o devido processo legal e a segurança jurídica. Sustentavam que a ausência de disciplina normativa específica permitiria a tramitação indefinida de processos administrativos sancionadores, em prejuízo dos administrados.

A Primeira Seção, contudo, não acolheu tais argumentos, mantendo a compreensão de que a criação de prazos prescricionais e de seus marcos interruptivos ou suspensivos depende de previsão legal expressa, não cabendo ao Poder Judiciário suprir essa lacuna por meio de interpretação extensiva ou integração normativa.

Também foram rejeitadas as alegações de omissão quanto à aplicação de dispositivos do Código Civil e de precedentes da própria Corte, reafirmando-se que a disciplina da prescrição intercorrente no âmbito administrativo exige base legal específica, sob pena de violação à autonomia dos entes federativos.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza Ata de Julgamento