Tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos – Tema 1169 dos recursos repetitivos.
REsp 1978629 RJ – DINORA CABRAL MAGALHAES e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
REsp 1985037 RJ – MARIA LUISA GOMES CASTELLO BRANCO e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
REsp 1985491 RJ – CLEIDE GRACA TEIXEIRA FREITAS e OUTROS x FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA (IBGE).
Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
STJ afasta liquidação prévia obrigatória em execução individual de sentença coletiva quando houver cálculo simples
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1169 dos recursos repetitivos, firmou entendimento relevante sobre a necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva para fins de cumprimento individual.
Por unanimidade, o colegiado deu provimento aos recursos especiais para afastar a exigência automática de liquidação prévia, fixando tese no sentido de que a execução individual pode ser proposta diretamente quando o exequente demonstrar documentalmente que se enquadra na situação definida genericamente na sentença coletiva e quando o valor devido puder ser apurado por simples cálculos aritméticos.
Nesta quinta-feira (07/05), o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a liquidação de sentença possui natureza cognitiva e visa complementar o título executivo, individualizando o crédito e permitindo sua execução. Contudo, ressaltou que essa etapa não é sempre indispensável, devendo ser exigida apenas quando a própria natureza da sentença coletiva assim demandar, especialmente quando não for possível a quantificação do valor sem atividade probatória adicional.
A tese firmada prestigia os princípios da efetividade da tutela coletiva, da economia processual e da duração razoável do processo, ao admitir que, em hipóteses em que o crédito é determinável de plano, a execução possa prosseguir sem a fase prévia de liquidação, submetendo eventuais controvérsias ao contraditório em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Ao mesmo tempo, o STJ estabeleceu que caberá ao juízo da execução analisar, de forma concreta, a necessidade de liquidação, considerando os elementos trazidos aos autos e assegurando a participação do ente público executado. Assim, afastou-se a solução automática de extinção da execução pela ausência de liquidação prévia, adotando-se abordagem casuística.
O entendimento foi delimitado às execuções individuais de sentenças coletivas em favor de servidores públicos, refletindo a preocupação do colegiado em ajustar a tese às particularidades do caso concreto analisado.
Assim, foi fixada a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1169: “1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos. 2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado”.
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