Tema: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor – procedimento conhecido como “teimosinha” – Tema 1325 dos recursos repetitivos.
REsp 2147843 SC – INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA x NICOL- NAKAZIMA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
REsp 2147428 RS – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA x TREFILACO TREFILACAO DE METAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
REsp 2193695 RS – AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT x RIGATOSSO HNOS S.A e OUTRO.
Relator: Ministro Sérgio Kukina.
STJ valida uso da “teimosinha” no SISBAJUD e exige fundamentação concreta para negar bloqueios reiterados
A reiteração automática de ordens de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, foi reconhecida como medida legítima pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1325 dos recursos repetitivos, consolidando importante diretriz para a condução das execuções fiscais.
Por unanimidade, o colegiado fixou entendimento no sentido de que a utilização da ferramenta é compatível com o ordenamento jurídico e atende à necessidade de conferir maior efetividade à execução, permitindo a busca reiterada de ativos financeiros do devedor até a satisfação do crédito.
A tese firmada estabelece que a adoção da “teimosinha” não depende de demonstração prévia de exaurimento de outras medidas executivas, cabendo ao devedor comprovar a existência de valores impenhoráveis ou indicar meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso, em consonância com o art. 805 do Código de Processo Civil.
O Tribunal também delimitou os parâmetros para o controle judicial da medida, ao consignar que, após a formação da relação processual, o eventual indeferimento da reiteração automática de bloqueios deve estar lastreado em fundamentação concreta, sendo vedada a utilização de justificativas genéricas ou abstratas, como o potencial prejuízo à atividade econômica do executado.
Nesse contexto, o STJ afastou a possibilidade de recusa antecipada da ferramenta com base em presunções de inviabilidade empresarial, reforçando que a análise deve ocorrer à luz das circunstâncias específicas de cada caso, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa em momento oportuno.
A decisão também reforça a preferência legal da penhora em dinheiro e a importância do uso de instrumentos tecnológicos para aprimorar a eficiência da execução fiscal, sem prejuízo das garantias processuais do devedor.
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