STJ

05 . 05 . 2026

Tema: Definir se é possível limitar a conversão em renda de depósito judicial à parcela incontroversa do crédito tributário, mantendo-se sob custódia judicial a parte ainda discutida em ação autônoma.
AREsp 3163394 RJ – BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS D115 LTDA e OUTROS x MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO – Relator: Ministro Francisco Falcão

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça analisará controvérsia acerca dos limites da conversão em renda de depósitos judiciais em matéria tributária, especialmente quando há discussão paralela ainda pendente sobre parte dos valores depositados.

O caso tem origem em ação ordinária proposta pelos contribuintes para discutir a base de cálculo do ITBI incidente sobre operações de permuta de terrenos, na qual restou decidido, com trânsito em julgado, que o tributo deveria considerar também o valor das edificações existentes à época do registro. Em razão disso, os depósitos judiciais realizados para suspensão da exigibilidade do crédito tributário passaram a ser passíveis de conversão em renda em favor do Município do Rio de Janeiro.

Paralelamente, contudo, os contribuintes impetraram mandado de segurança com o objetivo de limitar os encargos moratórios aplicáveis ao crédito tributário, sustentando a impossibilidade de utilização de índices superiores à Taxa SELIC, matéria que se encontrava sobrestada em razão do Tema 1217 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, pleitearam que apenas a parcela correspondente ao tributo atualizado pela SELIC fosse convertida em renda, permanecendo o excedente sob a guarda do Judiciário até a solução definitiva da controvérsia.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro rejeitou o pedido, sob o fundamento de que não subsiste controvérsia quanto ao crédito tributário principal, já definitivamente reconhecido, o que autoriza a conversão integral do depósito em renda, ainda que exista discussão autônoma sobre os encargos moratórios. Destacou-se que a conversão do depósito decorre diretamente da coisa julgada formada na ação principal, sendo inviável a cisão dos valores para vinculação a outro processo.

A Corte de origem também consignou que eventual êxito dos contribuintes no mandado de segurança não impede a conversão imediata dos valores, uma vez que a restituição da parcela correspondente aos encargos moratórios poderá ser pleiteada posteriormente, por meio do regime constitucional de precatórios. Assim, afastou-se a possibilidade de manutenção de parte do depósito judicial sob a alegação de controvérsia superveniente.

No recurso especial, os contribuintes sustentam que a solução adotada viola normas processuais e tributárias, especialmente por desconsiderar a existência de controvérsia judicial que estava pendente sobre parcela do crédito. Argumentam que a conversão integral dos valores pode resultar em enriquecimento indevido da Fazenda Pública. Defendem, ainda, que a manutenção da parcela controvertida sob a guarda do Judiciário seria medida compatível com os princípios da eficiência, da cooperação e da menor onerosidade, além de evitar a necessidade de futura restituição via precatório, mecanismo mais oneroso e demorado.

Por sua vez, o Município sustenta que o depósito judicial possui natureza de garantia do juízo e que, uma vez transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, deve ser integralmente convertido em renda, não sendo possível a criação de “reserva” de valores fora das hipóteses legais. Argumenta que admitir a cisão do depósito implicaria violação ao regime constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública e à segurança jurídica.

Conforme noticiamos recentemente, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. Importante ressaltar a existência de embargos de declaração, pendente de apreciação no STF, no qual se buscar impedir que o acórdão de mérito tenha aplicação retroativa irrestrita e produza efeitos considerados desproporcionais sobre relações fiscais consolidadas.

13/05/2026
1ª Seção
Tema: Definir se é cabível a exceção de pré-executividade como meio válido para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
EREsp 2221199 SP – FAZENDA NACIONAL x OSTEU TRANSPORTES LTDA – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisará, em sede de embargos de divergência, controvérsia acerca do cabimento da exceção de pré-executividade para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, em execução fiscal, especialmente diante da necessidade ou não de dilação probatória para aferição do excesso de execução.

O debate surge a partir de acórdão da Primeira Turma que admitiu a utilização da exceção de pré-executividade para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições, sob o fundamento de que a matéria decorre de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral e que o eventual excesso poderia ser apurado por simples cálculo aritmético, sem necessidade de produção de provas adicionais. Nessa linha, entendeu-se possível o chamado decote da Certidão de Dívida Ativa, com a exclusão da parcela indevida, sem prejuízo da higidez do título executivo.

A Fazenda Nacional, ao opor os embargos de divergência, sustenta a existência de dissídio jurisprudencial interno no STJ, apontando precedentes da Segunda Turma que adotam entendimento diverso. Segundo tais julgados, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, embora fundada em tese jurídica já pacificada, frequentemente exige a análise de elementos fáticos e contábeis, como a identificação das bases efetivamente utilizadas no lançamento e a quantificação do montante a ser excluído, o que inviabilizaria o exame da matéria na via estreita da exceção de pré-executividade.

O cerne da divergência, portanto, reside na delimitação dos contornos da exceção de pré-executividade, instrumento que, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ, somente admite a análise de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória. Enquanto a Primeira Turma enfatiza o caráter eminentemente jurídico da controvérsia e a possibilidade de adequação do título por simples cálculo, a Segunda Turma ressalta a necessidade de prova pré-constituída para demonstrar o excesso de execução, o que afastaria o cabimento da via eleita.

O Ministério Público Federal, em parecer apresentado nos autos, alinhou-se à segunda orientação, manifestando-se pelo conhecimento e provimento dos embargos de divergência. Para o órgão ministerial, a verificação do excesso decorrente da exclusão do ICMS demanda, em regra, a análise de documentos fiscais e contábeis, o que evidencia a necessidade de dilação probatória e, consequentemente, a inadequação da exceção de pré-executividade para esse fim.

De outro lado, a contribuinte defende a manutenção do entendimento firmado pela Primeira Turma, sustentando que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS constitui matéria de direito já definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação independe de prova complexa, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, com a simples adequação do título executivo aos parâmetros fixados pela Corte Suprema.

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