STJ

05 . 05 . 2026

Tema: Definir se a cobrança do ICMS-Difal nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte, a partir de 2023, depende da efetiva implementação do portal centralizador previsto na LC 190/2022 e de lei local superveniente.
REsp 2154393 DF – KALUNGA S/A x DISTRITO FEDERAL – Relator: Ministro Gurgel de Faria.

 Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisarão controvérsia acerca da exigibilidade do ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, especialmente à luz dos requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 190/2022 e das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093 da repercussão geral.

O caso tem origem em mandado de segurança no qual a contribuinte busca afastar a cobrança do DIFAL a partir de 2023, sob o fundamento de que não foram integralmente cumpridas as condições estabelecidas pela legislação complementar para a exigibilidade do tributo. Sustenta-se que a implementação de portal centralizado para apuração e recolhimento do imposto, prevista no art. 24-A da Lei Kandir, constitui requisito indispensável para o início da cobrança, o que não teria sido efetivamente atendido.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a exigência do tributo, entendendo que a superveniência da Lei Complementar nº 190/2022 supriu a exigência de norma geral fixada pelo STF e restabeleceu a eficácia das leis distritais anteriormente editadas, cuja produção de efeitos estava suspensa até então. Nesse sentido, consignou que a obrigação tributária decorre da ocorrência do fato gerador, sendo a existência de portal eletrônico instrumento operacional que não condiciona a própria exigibilidade do imposto.

Além disso, o acórdão recorrido concluiu que o requisito previsto no art. 24-A da Lei Complementar nº 190/2022 foi atendido com a disponibilização do Portal Nacional do DIFAL, instituído pelo Convênio ICMS nº 235/2021, ainda que sua implementação não estivesse plenamente concluída, por entender que a funcionalidade atende ao objetivo de centralização das informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias.

Em sentido contrário, a contribuinte sustenta que a exigência legal não se limita à mera disponibilização de informações, mas impõe a existência de ferramenta efetivamente apta à apuração centralizada do imposto e à emissão das guias de recolhimento para todos os entes federativos. Argumenta que a ausência dessa funcionalidade integral compromete a eficácia da norma e impede a cobrança do DIFAL, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 24-A, que condicionariam a produção de efeitos da lei à disponibilização do sistema completo.

Outro ponto relevante da controvérsia diz respeito à necessidade de edição de nova legislação distrital após a Lei Complementar nº 190/2022. A contribuinte defende que a cobrança não poderia se apoiar em lei local anterior, sob pena de violação às diretrizes fixadas pelo STF, enquanto o Tribunal de origem entendeu que as normas distritais permaneceram válidas, tendo apenas sua eficácia sido restabelecida com a edição da lei complementar.

A discussão submetida ao STJ, portanto, envolve a definição dos limites de exigibilidade do DIFAL após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, especialmente quanto à natureza jurídica do portal centralizador previsto na legislação e à necessidade de adequação das normas locais.

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