Tema: Definir se, no âmbito do PRORELIT, a baixa dos créditos de prejuízo fiscal e de base negativa de CSLL deve ocorrer no momento do requerimento de quitação ou se admite regularização posterior.
REsp 2119123 RJ – RICOH BRASIL S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça examinará controvérsia acerca dos requisitos formais para adesão e manutenção no Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT), especialmente quanto ao momento em que deve ocorrer a baixa, nos livros fiscais, dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados para quitação de débitos.
O caso tem origem em embargos à execução fiscal nos quais a contribuinte foi excluída do PRORELIT sob o fundamento de não ter promovido, no momento exigido pela legislação, a baixa dos créditos utilizados na quitação. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região entendeu que os requisitos legais do programa devem estar integralmente atendidos no momento da formalização do Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão, adotando interpretação restritiva por se tratar de benefício fiscal, nos termos do art. 111 do CTN.
Segundo o acórdão recorrido, a legislação de regência, notadamente a Lei nº 13.202/2015 e a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/2015, exige que a baixa dos créditos seja realizada concomitantemente à adesão, não sendo admitida regularização posterior. A Corte destacou que a baixa possui função material relevante, consistente em impedir a reutilização dos mesmos créditos para compensação futura, o que reforça a necessidade de sua realização no momento adequado.
Nesse contexto, consignou-se que a quitação do débito no âmbito do PRORELIT ocorre sob condição resolutiva, de modo que o descumprimento dos requisitos formais implica a retomada da exigibilidade do crédito tributário. Assim, a ausência de baixa tempestiva dos créditos inviabiliza a adesão válida ao programa e justifica a exclusão do contribuinte.
Em sentido oposto, a contribuinte sustenta que a legislação não fixou de forma expressa o momento exato para a realização da baixa, o que afastaria a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal de origem. Argumenta ainda que a exclusão do programa por suposta irregularidade formal desconsidera a finalidade dos programas especiais de regularização tributária, cuja lógica envolve a resolução consensual de litígios, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando demonstradas a boa-fé e a inexistência de prejuízo ao erário.
A controvérsia a ser dirimida pelo STJ, portanto, consiste em definir se a legislação do PRORELIT impõe a obrigatoriedade de baixa dos créditos no momento da formalização do requerimento de quitação, como condição para validade da adesão, ou se é possível admitir a regularização posterior, à luz da finalidade do programa e dos princípios que regem a atuação administrativa.
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