Tema: Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI – Tema 1390 dos recursos repetitivos.
REsp 2188421 SC – ELIAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA e OUTRA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2187646 CE – POLLUX – CONSTRUCOES LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2187625 RJ – INTEGRAR – CONSTRUCAO & MONTAGEM x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2185634 RS – KARSTEN COMERCIO TEXTIL LTDA x FAZENDA NACIONAL.
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça incluiu em pauta de julgamento presencial os embargos de declaração opostos contra o acórdão que fixou a tese do Tema Repetitivo 1390, segundo a qual a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, como INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, não está limitada a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.
Os aclaratórios foram apresentados pelas empresas e amici curiae. De modo geral, os embargantes sustentam a existência de omissões, contradições e erros de premissa no acórdão, especialmente quanto à ausência de modulação dos efeitos da decisão e ao enfrentamento de teses jurídicas relevantes deduzidas nos recursos especiais.
O julgamento do Tema 1390 decorre de recursos especiais afetados ao rito dos repetitivos destinados a definir a aplicabilidade do teto de 20 salários-mínimos à base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por terceiros. A Primeira Seção concluiu que o limite previsto na Lei nº 6.950/1981 não se aplica a essas contribuições, seguindo a orientação firmada anteriormente no Tema 1079, que havia afastado o mesmo teto em relação às contribuições destinadas ao Sistema S, como SESI, SENAI, SESC e SENAC.
Apesar da convergência de fundamentos entre os dois precedentes, o colegiado decidiu não modular os efeitos da tese no Tema 1390. O acórdão considerou que não existiria jurisprudência dominante favorável aos contribuintes em relação às contribuições analisadas nesse repetitivo, circunstância que, segundo a relatora, afastaria a necessidade de limitar temporalmente os efeitos da decisão.
Nos embargos de declaração, entretanto, os recorrentes afirmam que essa premissa seria incorreta. Segundo argumentam, o próprio STJ teria construído, ao longo de quase duas décadas, uma jurisprudência reiterada reconhecendo a aplicação do limite de 20 salários mínimos às contribuições parafiscais arrecadadas por terceiros. Como exemplos, são citados precedentes que aplicaram o teto a contribuições como INCRA, salário-educação, DPC e FAER, inclusive em julgados colegiados e decisões monocráticas proferidas por diferentes ministros da Corte.
A partir desse histórico decisório, os embargantes sustentam que houve efetiva mudança de orientação jurisprudencial, o que justificaria a modulação de efeitos nos mesmos moldes adotados no Tema 1079. De acordo com essa linha argumentativa, a ausência de modulação violaria princípios constitucionais e processuais, como segurança jurídica, proteção da confiança legítima, isonomia, livre concorrência e capacidade contributiva.
Outro argumento recorrente nos embargos refere-se à suposta contradição interna do acórdão. Sustentam que o julgamento do Tema 1390 importou diretamente a ratio decidendi do Tema 1079 para afastar o teto legal, mas deixou de aplicar os mesmos fundamentos quando analisou os efeitos temporais da decisão. Para os embargantes, essa dissociação comprometeria a coerência do sistema de precedentes e violaria o dever de estabilidade e integridade da jurisprudência previsto no Código de Processo Civil.
Alguns embargos também apontam omissões específicas quanto ao enfrentamento de teses jurídicas apresentadas nos recursos especiais. Entre elas está a alegação de violação à Lei Complementar nº 95/1998, sob o argumento de que a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986 não teria atingido o parágrafo único do dispositivo, que disciplinaria de forma autônoma as contribuições destinadas a terceiros.
Também foi suscitada omissão quanto à análise de dissídio jurisprudencial entre tribunais regionais federais, especialmente decisões que teriam mantido a limitação da base de cálculo para determinadas contribuições após o julgamento do Tema 1079. Segundo os embargantes, o acórdão deveria ter enfrentado explicitamente essas divergências interpretativas.
Nos embargos apresentados por amici curiae, há ainda questionamentos específicos sobre a forma como determinadas contribuições foram enquadradas no precedente repetitivo. SEST e SENAT, por exemplo, sustentam que o acórdão deixou de esclarecer adequadamente o regime jurídico próprio dessas exações, cuja base de cálculo estaria definida diretamente na Lei nº 8.706/1993, o que exigiria delimitação expressa para evitar interpretações generalizantes na aplicação da tese.
Em síntese, os embargos de declaração buscam integrar o acórdão para sanar omissões, esclarecer fundamentos e, principalmente, reexaminar a decisão quanto à modulação de efeitos. Alguns pedidos também requerem a atribuição de efeitos infringentes, caso o STJ reconheça erro de premissa ou contradição relevante no julgamento do Tema 1390.
A análise dos embargos caberá novamente à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que deverá avaliar se há necessidade de esclarecimento ou eventual ajuste na redação e nos efeitos do precedente repetitivo que orientará milhares de processos em todo o país envolvendo contribuições parafiscais destinadas a terceiros.
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