Tema: Definir se é possível exigir o adicional de 1% da COFINS-Importação incidente sobre produtos químicos, farmacêuticos e os destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, ainda que reduzida a 0 (zero) a alíquota ordinária de referida contribuição, à luz do disposto no art. 8º, §§ 11 e 21, da Lei n. 10.865/2004 – Tema 1380 dos recursos repetitivos.
EREsp 2090133 SP – SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA x FAZENDA NACIONAL.
REsp 2173916 SP – BAYER S.A e OUTROS x FAZENDA NACIONAL.
Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgará, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1380, que versa sobre a possibilidade de exigência do adicional de 1% da COFINS-Importação em operações envolvendo produtos químicos, farmacêuticos e aqueles destinados ao uso hospitalar, clínico e odontológico, mesmo nas hipóteses em que a alíquota ordinária da contribuição tenha sido reduzida a zero por força de legislação específica.
A controvérsia jurídica decorre da interpretação sistemática do art. 8º da Lei n. 10.865/2004, que instituiu a COFINS-Importação. Nos termos da regra geral prevista no inciso II do referido dispositivo, a contribuição incide à alíquota de 7,6%, com variações específicas para determinados produtos. Posteriormente, o § 11 do mesmo artigo autorizou a redução a zero das alíquotas incidentes sobre produtos químicos e farmacêuticos, medida regulamentada pelo Decreto n. 6.426/2008, que efetivamente implementou o benefício fiscal para itens classificados nos capítulos 29 e 30 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
O cenário normativo foi alterado com a edição da Lei n. 12.844/2013, que introduziu o § 21 ao art. 8º da Lei n. 10.865/2004, instituindo adicional de 1% à alíquota da COFINS-Importação incidente sobre determinados bens, incluindo aqueles constantes do Anexo I da Lei n. 12.546/2011, no qual se inserem produtos químicos e farmacêuticos. A partir dessa alteração, surgiu o debate quanto à possibilidade de cobrança do adicional mesmo nas hipóteses em que a alíquota principal esteja reduzida a zero.
Os contribuintes sustentam que o adicional de 1% não possui autonomia normativa suficiente para subsistir de forma isolada, devendo ser compreendido como mera majoração da alíquota ordinária da COFINS-Importação. Nessa linha, defendem que a redução a zero da alíquota principal implica a impossibilidade de exigência do adicional, uma vez que este não constitui nova hipótese de incidência tributária, mas sim acréscimo quantitativo a uma base já existente. Argumentam, ainda, que o § 21 não revogou o § 11 do art. 8º, tampouco afastou a eficácia do Decreto n. 6.426/2008, que permanece disciplinando a concessão do benefício fiscal.
Sob essa perspectiva, afirmam que os produtos químicos e farmacêuticos continuam sujeitos ao regime de alíquota zero da COFINS-Importação, não sendo juridicamente admissível a cobrança isolada do adicional de 1% em relação a tais mercadorias. A interpretação contrária, segundo alegam, implicaria desconsiderar a sistemática legal que rege a tributação dessas operações e esvaziar o alcance do benefício fiscal concedido pelo legislador e regulamentado pelo Poder Executivo.
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