STJ

05 . 05 . 2026

Tema: Decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor – procedimento conhecido como “teimosinha” – Tema 1325 dos recursos repetitivos.
REsp 2147843 SC – INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO CIENCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA x NICOL- NAKAZIMA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
REsp 2147428 RS – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA x TREFILACO TREFILACAO DE METAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
REsp 2193695 RS – AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT x RIGATOSSO HNOS S.A e OUTRO.
Relator: Ministro Sérgio Kukina.

Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciarão o Tema 1325 dos recursos repetitivos para definir a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor, procedimento conhecido como “teimosinha”.

Nos REsps 2147843 e 2147428, as recorrentes pugnaram pela reforma dos acórdãos que mantiveram decisões proferidas nas execuções fiscais para indeferir a utilização da ferramenta “teimosinha”, nova funcionalidade do SISBAJUD/BACENJUD, ao argumento de ser medida prejudicial à atividade empresarial, podendo acarretar a inviabilidade do devedor.

Os Institutos defendem que se trata de ferramenta de busca inovadora e recentemente disponibilizada aos credores para a satisfação de seus créditos, possibilitando justamente a reiteração automática e programada da medida, facilitando a efetividade da persecução não apenas ao exequente, mas também ao juízo. Afirmam que a medida permite maior efetividade na solução das execuções de dívidas, indo ao encontro do que preconizam os arts. 4º e 6º do CPC.

Desse modo, compreenderam que não se pode impedir antecipadamente a realização da medida ao argumento de prejuízo à atividade empresarial, podendo acarretar a inviabilidade do devedor, com destaque de que sequer houve reiteração da medida de busca (teimosinha), de forma que não se sabe se há/haveria ativos disponíveis e sua qualidade (se penhoráveis ou não), questão a ser oportunamente discutida e decidida.

A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no bojo do REsp 219369, sustenta que, mediante a existência de ativos impenhoráveis, a parte devedora será intimada a se manifestar da penhora, possuindo meio para sustentar a impenhorabilidade. Entretanto, argumenta não vislumbrar adequado o impedimento prévio da realização da medida pelo simples fundamento de que a feitura no período de 30 dias pode inviabilizar a atividade econômica do devedor.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da legalidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordem de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor (teimosinha), entretanto, consignando que deve ser avaliada em cada caso concreto, porque pode haver meios menos gravosos ao devedor.

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta