Tema: Definir se a revogação de isenção tributária produz efeitos a partir da data de publicação da lei ou apenas de sua entrada em vigor, nos termos do art. 104, III, do CTN.
AREsp 2899417 SP – WHIRLPOOL S.A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Teodoro Silva.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça poderá apreciar recurso no qual se discute o marco temporal para aplicação de norma que revoga benefício fiscal, especificamente se a extinção da isenção deve observar a data de publicação da lei ou o início de sua vigência.
A controvérsia tem origem em mandado de segurança impetrado por contribuinte com o objetivo de reconhecer o direito ao crédito de CSLL apurado no ano-calendário de 1998, no âmbito do Programa Especial de Exportação, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.219/1972, que previa incentivos fiscais, dentre eles a isenção da CSLL sobre lucros de exportação. A discussão envolve a revogação desse benefício pela Lei nº 7.856/1989, publicada em 25/10/1989, que restringiu a concessão da isenção para novas habilitações no programa.
O ponto central reside na definição do momento em que a revogação da isenção passou a produzir efeitos. O Tribunal de origem considerou a data da publicação da lei para concluir que a adesão da empresa ao programa, ocorrida em 29/12/1989, deu-se após a revogação do benefício, afastando o direito à isenção e, consequentemente, ao crédito de CSLL. Também entendeu inviável a transmissão do benefício à empresa sucessora, com base na interpretação literal das normas de isenção.
O contribuinte sustenta que tal conclusão contraria o regime jurídico tributário aplicável, especialmente o art. 104, III, do Código Tributário Nacional, segundo o qual normas que revogam isenções somente produzem efeitos no primeiro dia do exercício financeiro seguinte ao da publicação, o que, no caso, ocorreria apenas em 01/01/1990. Assim, argumenta que, na data de sua inclusão no programa, o benefício ainda estava vigente, o que garantiria o direito à isenção e aos créditos correspondentes.
Adicionalmente, a empresa defende que a isenção concedida no âmbito do programa possui natureza onerosa e foi outorgada por prazo certo, circunstância que atrairia a proteção do art. 178 do CTN, impedindo sua revogação para os contribuintes já beneficiados. Sustenta, ainda, que sua inclusão no programa decorreu de aditamento a termo já existente, o que caracterizaria continuidade do benefício originalmente concedido à empresa antecessora.
Em decisão individual, o relator conheceu do agravo para examinar parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, afastando a alegação de violação aos dispositivos legais indicados e aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ quanto à revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem. Com isso, manteve-se, naquele momento, a conclusão de inexistência do direito à isenção e ao crédito de CSLL.
Contra esse pronunciamento, a contribuinte interpôs agravo interno, no qual busca o afastamento do óbice processual e a apreciação do mérito da controvérsia, especialmente quanto à correta interpretação dos arts. 104, 111 e 178 do CTN. Sustenta que a questão é eminentemente de direito e prescinde de reexame probatório, uma vez que os fatos relevantes são incontroversos.
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