Tema: Definir se a presunção de fraude à execução fiscal, prevista no art. 185 do CTN, subsiste quando a alienação do bem ocorre após a inscrição em dívida ativa, mesmo diante de certidão negativa de débitos e da boa-fé do terceiro adquirente.
REsp 2030470 SC – CONSTRUTORA OLIVEIRA LTDA x ESTADO DE SANTA CATARINA – Relator: Ministro Gurgel de Faria.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça dará continuidade ao julgamento do recurso especial que versa sobre a possibilidade de reconhecimento de fraude à execução fiscal mesmo diante da existência de certidão negativa de débitos à época da aquisição do bem pelo terceiro.
A controvérsia tem origem em embargos de terceiro opostos por adquirente de imóvel que buscava a desconstituição de penhoras incidentes sobre o bem. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, com reconhecimento da validade da aquisição, sob o fundamento de que, no momento da compra, inexistiam registros de constrição na matrícula e os alienantes possuíam certidões negativas de débitos emitidas pelo próprio Estado. A sentença valorizou, portanto, a boa-fé do adquirente e a confiança legítima na informação oficial fornecida pela Administração.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contudo, reformou esse entendimento para reconhecer a fraude à execução, assentando que a alienação ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa, o que atrairia a incidência do art. 185 do Código Tributário Nacional, na redação dada pela LC nº 118/2005. Nessa linha, concluiu que a fraude se configura de forma objetiva, sendo irrelevantes tanto a boa-fé do terceiro quanto a ausência de registro de penhora ou mesmo a existência de certidão negativa de débitos.
O acórdão recorrido aplicou diretamente a tese firmada no Tema 290 dos recursos repetitivos do STJ, segundo a qual, após a vigência da LC nº 118/2005, basta a inscrição do crédito tributário em dívida ativa para que a posterior alienação de bens seja presumida fraudulentamente, independentemente de demonstração de intenção ou de ciência do adquirente. Trata-se de presunção absoluta de fraude à execução fiscal, fundada na natureza pública do crédito tributário e na necessidade de proteção da arrecadação.
No recurso especial, a empresa sustenta a inaplicabilidade automática desse precedente ao caso concreto, defendendo a necessidade de distinguishing. Argumenta que a alienação envolveu bem de propriedade de pessoa física que não figurava, à época, no polo passivo da execução fiscal, além de ter sido realizada com base em certidões negativas válidas, emitidas pelo próprio ente público, o que afastaria a configuração de fraude e evidenciaria a boa-fé do adquirente. Ressalta, ainda, que o redirecionamento da execução ao sócio ocorreu apenas posteriormente à alienação, o que, em sua perspectiva, impediria o reconhecimento da fraude.
O julgamento na Primeira Turma foi iniciado em setembro de 2025, com voto do relator, ministro Gurgel de Faria, favorável ao contribuinte. Em seu entendimento, a emissão de certidão negativa de débitos pelo próprio Fisco gerou legítima expectativa de regularidade, de modo que eventual falha administrativa não pode ser imputada ao terceiro adquirente, sob pena de violação à segurança jurídica e à proteção da confiança.
O voto foi acompanhado pelo ministro Paulo Sérgio Domingues. Em divergência, a ministra Regina Helena Costa manifestou-se pela manutenção do acórdão recorrido, reafirmando a aplicação objetiva do art. 185 do CTN e da tese do Tema 290, no sentido de que a fraude à execução fiscal independe de boa-fé ou de circunstâncias subjetivas do adquirente.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves, estando também com vista coletiva o ministro Sérgio Kukina.
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