STJ

09 . 04 . 2026

Tema: Prazo decadencial para lançamento suplementar de tributo sujeito a lançamento por homologação e parcialmente pago (imposto de renda).
EAREsp 1626062 SP – F.R x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Afrânio Vilela.

1ª Seção do STJ analisa aplicação dos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN em hipóteses de lançamento suplementar de IR com pagamento antecipado parcial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento dos embargos de divergência que discute o marco inicial do prazo decadencial para o lançamento suplementar de imposto de renda em situações nas quais há pagamento antecipado, ainda que parcial, de tributo sujeito a lançamento por homologação.

A controvérsia envolve a interpretação dos artigos 150, § 4º, e 173, inciso I, do CTN, diante de divergência entre as Turmas de Direito Público da Corte. Enquanto a Primeira Turma tem aplicado a regra do artigo 173, inciso I, especialmente em hipóteses de omissão de rendimentos, a Segunda Turma entende que, havendo declaração e pagamento antecipado, ainda que a menor, deve incidir a regra específica do artigo 150, § 4º, com contagem do prazo a partir do fato gerador.

No julgamento iniciado nesta quarta-feira (08/04), o relator, ministro Afrânio Vilela, apresentou voto no sentido de prestigiar a orientação da Segunda Turma. Segundo o ministro, tratando-se de imposto de renda, tributo sujeito a lançamento por homologação, e existindo pagamento antecipado sem comprovação de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para o Fisco constituir eventual diferença deve ser contado a partir do fato gerador, pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 150, caput e § 4º, do CTN.

O relator destacou ainda que a simples omissão de rendimentos na declaração não autoriza, por si só, a presunção de dolo ou fraude, sendo necessária prova específica nesse sentido, entendimento que encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência administrativa. Nesse contexto, enfatizou que a definição do regime decadencial depende da verificação, no caso concreto, da existência ou não desses elementos subjetivos.

Ao examinar a controvérsia, o ministro apontou que o acórdão recorrido e a decisão da Primeira Turma não analisaram adequadamente a presença do pressuposto fático relacionado à ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o que é determinante para a escolha entre as regras dos artigos 150, § 4º, e 173, inciso I, do CTN. Por essa razão, votou por conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes parcial provimento para reformar o acórdão embargado, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que essa verificação seja realizada com base no conjunto fático-probatório.

O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, aguardando-se os votos dos demais ministros da Primeira Seção.

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