Tema: Possibilidade de responsabilização de administrador de empresa diversa da devedora originária, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
AREsp 2331664 SP – ANTÔNIO MORENO NETO x FAZENDA NACIONAL – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
STJ mantém responsabilização de administrador por fraude em grupo econômico, mesmo sem vínculo formal com a empresa devedora
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a possibilidade de responsabilização de administrador que, embora não integrasse formalmente a empresa devedora à época dos fatos, atuou na gestão de grupo econômico estruturado de forma fraudulenta para esvaziamento patrimonial e frustração da cobrança tributária.
No caso, discute-se o redirecionamento de execução fiscal em face de sócio, inicialmente afastado do polo passivo por sentença que reconheceu sua ilegitimidade, sob o fundamento de que ele havia se retirado formalmente da sociedade antes da ocorrência dos fatos geradores e da dissolução irregular. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, contudo, reformou a decisão ao reconhecer a existência de grupo econômico fraudulento e a atuação do recorrente como gestor de fato, ainda que vinculado a outras empresas do mesmo conglomerado.
Ao analisar o recurso, a Segunda Turma afastou inicialmente óbices processuais e passou ao exame do mérito, concluindo por manter o acórdão recorrido. O colegiado destacou que não houve negativa de prestação jurisdicional nem julgamento extra petita, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões relevantes e fundamentou sua decisão com base no conjunto probatório dos autos.
No ponto central da controvérsia, o STJ ressaltou que a responsabilidade tributária não se limita à análise formal da participação societária, sendo possível alcançar terceiros que, mesmo sem vínculo jurídico direto com a empresa devedora no momento da dissolução, exerçam poderes de administração e pratiquem atos com infração à lei. Nesse contexto, a Corte aplicou a orientação firmada no Tema 981, segundo a qual o redirecionamento da execução fiscal pode atingir sócios ou terceiros com poderes de gestão à época da dissolução irregular.
A peculiaridade do caso, entretanto, reside na constatação de um esquema mais amplo de fraude. O Tribunal de origem identificou a existência de um grupo econômico estruturado para blindagem patrimonial, com confusão de ativos, sucessão empresarial fictícia e utilização de demandas trabalhistas simuladas para desvio de recursos. Nesse cenário, ficou evidenciado que o recorrente, embora formalmente desligado da empresa executada, continuou a atuar na gestão do grupo, participando ativamente do esvaziamento patrimonial.
Diante desse quadro, o STJ concluiu que a responsabilização não decorreu do mero inadimplemento ou da simples dissolução irregular, mas da prática de atos fraudulentos aptos a caracterizar infração à lei, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. Assim, a atuação do administrador em empresa diversa do mesmo grupo não foi considerada, isoladamente, suficiente para sua responsabilização, mas, no caso concreto, revelou-se elemento integrante de um contexto probatório robusto que demonstrou sua participação efetiva na gestão fraudulenta.
Por fim, a Corte destacou que a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de fraude, da condição de gestor de fato e da participação no grupo econômico demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Com isso, a Segunda Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a responsabilização do administrador.
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