STJ

08 . 04 . 2026

Tema: Critério para cálculo dos limites de Juros sobre Capital Próprio (JCP) que podem ser distribuídos aos acionistas da empresa e a correspondente dedução.
REsp 1985788 RJ – INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUE S/A x FAZENDA NACIONAL – Relator: Ministro Paulo Sérgio Domingues.

STJ retoma debate inédito sobre cálculo do limite de JCP, tem divergência aberta e julgamento é suspenso por novo pedido de vista

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retomaram nesta terça-feira, 07/04, o julgamento do recurso especial que discute o critério de cálculo do limite dos Juros sobre o Capital Próprio que podem ser distribuídos aos acionistas e deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. A controvérsia envolve a interpretação do artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e, em especial, a definição sobre a inclusão ou não do imposto de renda retido na fonte na apuração desse limite.

No caso concreto, a empresa sustenta que o cálculo do teto dedutível deveria considerar o impacto do IRRF, enquanto a Fazenda Nacional defende que o limite deve ser apurado previamente, sem qualquer interferência desse imposto.

O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, havia votado pelo não provimento do recurso especial, entendendo que o limite legal deve ser apurado com base nos lucros antes da incidência do imposto de renda. Segundo seu posicionamento, a sistemática legal estabelece uma sequência lógica em que primeiro se apura o lucro líquido ou os lucros acumulados, depois se fixa o limite de 50% e, apenas posteriormente, ocorre a incidência do IRRF sobre o valor efetivamente pago aos acionistas.

Contudo, o ministro Gurgel de Faria apresentou voto-vista divergente, dando provimento ao recurso especial do contribuinte. Para o ministro, o ponto central da controvérsia consiste em definir se o IRRF assumido pela pessoa jurídica, especialmente nos casos de capitalização dos JCP, deve reduzir o lucro líquido utilizado como base para o cálculo do limite de dedutibilidade.

Ao analisar o artigo 9º da Lei nº 9.249/1995 e a regulamentação infralegal aplicável, o ministro destacou que o limite de dedução corresponde a 50% do lucro líquido do período-base ou dos lucros acumulados, sendo esse lucro apurado antes da provisão para o imposto de renda e antes da dedução dos próprios juros. Ressaltou ainda que a legislação estabelece uma sequência cronológica clara: primeiro se apura o lucro, depois se calcula o limite dos JCP, em seguida se define o valor a ser distribuído e, somente após o encerramento do período-base, ocorre o recolhimento do IRRF.

Nesse contexto, concluiu que o imposto de renda retido na fonte, ainda que assumido pela empresa na hipótese de capitalização dos juros, não deve ser subtraído do lucro líquido de referência para fins de cálculo do limite de 50%. Para ele, admitir essa dedução implicaria inverter a ordem lógica prevista na legislação e criar restrição não autorizada pelo texto legal.

O voto-vista também enfatizou que a sistemática legal busca preservar a proporcionalidade entre o lucro da empresa e o montante de JCP dedutível, além de incentivar a capitalização das sociedades, não sendo possível reinterpretar a norma de modo a reduzir artificialmente esse limite.

Após a divergência inaugurada, o julgamento foi novamente suspenso em razão do pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Os ministros Sérgio Kukina e Regina Helena Costa aguardam para votar, sendo que esta última já sinalizou inclinação ao entendimento apresentado pela divergência.

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