STJ

07 . 04 . 2026

Tema: Conceito de jurisprudência dominante e modulação de efeitos no Tema 1079 dos recursos repetitivos.
EREsp 1905870 PR – FAZENDA NACIONAL x GCA – DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E FILIAL(IS) – Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deverá retomar o julgamento do agravo interno interposto pela Fazenda Nacional nos embargos de divergência inseridos no contexto do Tema 1079 dos recursos repetitivos, que trata da incidência de limite na base de cálculo das contribuições parafiscais destinadas a terceiros.

O Tema 1079 foi julgado pela Primeira Seção sob o rito dos repetitivos, ocasião em que se firmou o entendimento de que o limite de vinte salários mínimos previsto no art. 4º da Lei 6.950/1981 não subsiste após a edição do Decreto-Lei 2.318/1986, afastando-se, portanto, a limitação para as contribuições destinadas ao Sistema S. Na mesma oportunidade, o colegiado deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, de modo a preservar situações já consolidadas, restringindo a aplicação do entendimento apenas a partir da publicação do acórdão, ressalvadas as empresas que já possuíam decisões favoráveis até o início do julgamento.

A controvérsia atual, contudo, não se concentra no mérito tributário já definido, mas na própria legitimidade da modulação de efeitos adotada, especialmente quanto à interpretação do requisito de existência de jurisprudência dominante, previsto no art. 927, §3º, do Código de Processo Civil.

A Fazenda Nacional sustenta que a Primeira Seção teria aplicado a modulação com base em um conceito ampliado de jurisprudência dominante, ao considerar suficiente a existência de dois acórdãos colegiados de uma única Turma combinados com decisões monocráticas de ministros da outra. Para o ente público, tal configuração não atende ao padrão exigido pelo sistema de precedentes, que pressupõe orientação consolidada em julgamentos colegiados, apta a gerar estabilidade, previsibilidade e confiança legítima.

Segundo essa linha argumentativa, decisões monocráticas não poderiam ser equiparadas à manifestação institucional de um órgão colegiado, razão pela qual não seriam aptas a caracterizar jurisprudência dominante nem a justificar a modulação de efeitos. A tese foi, inclusive, objeto de divergência no próprio julgamento do Tema 1079, tendo sido defendido que a formação de jurisprudência dominante exige pronunciamentos reiterados e colegiados no âmbito da Turma ou da Seção competente.

Por outro lado, as manifestações apresentadas nos autos por entidades interessadas e amici curiae sustentam a validade da modulação realizada. Argumenta-se que a jurisprudência dominante não exige unanimidade ou uniformidade absoluta, bastando a predominância de determinado entendimento ao longo do tempo. Nesse sentido, a existência de diversos julgados, inclusive decisões monocráticas reiteradas em consonância com acórdãos colegiados, seria suficiente para caracterizar orientação estável do tribunal.

Também se destaca que o acórdão repetitivo identificou um histórico de decisões favoráveis à limitação da base de cálculo das contribuições, o que teria gerado expectativas legítimas nos jurisdicionados, justificando a aplicação da técnica de modulação como instrumento de proteção à segurança jurídica.

No plano processual, discute-se ainda a admissibilidade dos embargos de divergência. A decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura indeferiu liminarmente o recurso, sob o fundamento de que o acórdão embargado foi proferido em julgamento repetitivo, cuja finalidade é justamente uniformizar a jurisprudência e fixar tese vinculante, não sendo cabível rediscutir a modulação por meio dessa via recursal.

Em agravo interno, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reiterou que o acórdão embargado se afastou do conceito histórico de jurisprudência dominante e sustenta que a modulação dos efeitos somente pode ser admitida quando houver mudança de entendimento sedimentado por julgamentos colegiados, e não por decisões monocráticas.

Outro ponto relevante diz respeito à alegação de prevenção do Ministro Og Fernandes, relator de embargos de divergência em processo conexo envolvendo o mesmo Tema 1079. A Fazenda Nacional defende a necessidade de julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes, tendo em vista que ambos os recursos discutem a mesma questão processual relacionada ao conceito de jurisprudência dominante.

Iniciado o julgamento do agravo interno, a Ministra Maria Thereza optou por não proceder à leitura integral de seu voto durante a sessão em razão do pedido de vista antecipado apresentado pelo Ministro Og Fernandes, mas destacou dois pontos relevantes ao colegiado. Primeiramente, esclareceu que o Tema 1079 foi julgado com base em dois recursos especiais afetados como representativos da controvérsia e que, ainda que o resultado tenha coincidido, são processos distintos que deram origem a dois acórdãos. Observou também que a afetação de um tema não transforma o proponente da afetação em relator universal de todos os processos eventualmente relacionados, mas apenas permite que o tribunal fixe a tese aplicável aos demais casos.

Em seguida, a relatora afirmou que o recurso manejado pela Fazenda busca rediscutir a modulação de efeitos definida pela Primeira Seção, órgão competente para matérias de natureza tributária. Ressaltou que não seria adequado pretender que a Corte Especial revisasse a modulação empreendida pelo colegiado especializado, especialmente por se tratar de tese repetitiva cuja apreciação coube à Primeira Seção e por ela foi efetivamente concluída.

Após as manifestações da relatora, o Ministro Mauro Campbell registrou que sua tendência, até aquele momento, era acompanhar o voto da Ministra Maria Thereza, ainda que aguardasse o voto-vista do Ministro Og Fernandes. Ressaltou que a controvérsia dos embargos de divergência não diz respeito ao mérito tributário debatido no Tema 1079, mas exclusivamente ao conceito de jurisprudência dominante para fins de modulação, ponto que fora objeto de intenso debate na Primeira Seção. Recordou que, naquele julgamento, três ministros não participaram e que ele próprio, acompanhado pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, ficou vencido quanto à modulação, pois entendia que não havia jurisprudência dominante formada, dado que os precedentes citados não enfrentavam as teses submetidas ao rito repetitivo naqueles recursos afetados. Ressaltou, porém, que a decisão sufragada pela maioria da Primeira Seção passa a ser também a posição institucional do colegiado, ainda que contrária à sua convicção pessoal.

O julgamento do agravo interno pela Corte Especial poderá, portanto, definir não apenas a admissibilidade dos embargos de divergência, mas também estabelecer parâmetros relevantes sobre o conceito de jurisprudência dominante no sistema de precedentes do Código de Processo Civil e sua relação com a modulação de efeitos em julgamentos repetitivos.

 

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta