STJ

07 . 04 . 2026

15/04/2026
Corte Especial
Tema: Definir se a fixação de tese em tema repetitivo constitui modificação do estado de direito apta a autorizar a revisão de decisão transitada em julgado em relações jurídicas de trato sucessivo.
REsp 2166724 – FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL x OLMA VIEIRA PACHECO – Relatora: Ministra Nancy Andrighi. 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça retomará o julgamento de recurso que busca avaliar se a fixação de tese em recurso especial repetitivo pode ser considerada uma modificação do estado de direito apta a autorizar a revisão de decisão transitada em julgado em relações jurídicas de trato sucessivo.

O caso envolve uma Fundação de Seguridade Social, que visa afastar condenações anteriores que determinaram a incorporação de parcelas como auxílio cesta-alimentação e abono de dedicação integral aos benefícios de previdência complementar. Essas condenações foram proferidas com base em entendimento jurisprudencial então vigente, posteriormente superado pelo próprio STJ nos Temas 540 e 736, nos quais se firmou a impossibilidade de extensão dessas verbas aos aposentados, especialmente diante das regras da Lei Complementar 108/2001 e da necessidade de prévio custeio e equilíbrio atuarial dos planos.

A principal controvérsia, portanto, não diz respeito apenas ao direito material previdenciário, mas sobretudo à tensão entre a força da coisa julgada e a evolução da jurisprudência qualificada no sistema de precedentes do Código de Processo Civil de 2015. A Fundação sustenta que as teses fixadas em recursos repetitivos possuem natureza normativa e vinculante, integrando o próprio ordenamento jurídico, de modo que sua superveniência configuraria verdadeira modificação do estado de direito, nos termos do artigo 505, I, do CPC, legitimando o ajuizamento de ação revisional.

Esse dispositivo admite a revisão de decisões em relações continuativas quando houver alteração superveniente no estado de fato ou de direito. No caso da previdência complementar, trata-se de relação típica de trato sucessivo, pois envolve pagamentos periódicos de benefícios ao longo do tempo. Assim, argumenta-se que a mudança jurisprudencial qualificada, especialmente quando consolidada em regime de repetitivos, seria suficiente para justificar a revisão dos efeitos futuros da coisa julgada, sem desconstituí-la retroativamente.

A tese encontra apoio em precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nos Temas 881 e 885, que reconheceram a possibilidade de cessação dos efeitos da coisa julgada em relações continuativas diante de decisões proferidas em controle concentrado ou com repercussão geral. Segundo essa orientação, a alteração do quadro jurídico pode atingir efeitos futuros de decisões anteriores, preservando-se, contudo, a segurança jurídica quanto ao passado.

Por outro lado, a posição contrária, defendida pela parte recorrida e acolhida nas instâncias ordinárias, sustenta que a modificação do estado de direito exige alteração legislativa, e não mera mudança de interpretação jurisprudencial. Nesse entendimento, admitir a revisão com base apenas em precedentes comprometeria a estabilidade das decisões judiciais e violaria a garantia constitucional da coisa julgada.

Além disso, destaca-se que o próprio STJ possui precedentes tradicionais no sentido de que a revisão de decisões em relações continuativas depende de alteração normativa superveniente, como a edição de nova lei, não sendo suficiente a evolução jurisprudencial. Esse argumento reforça a preocupação com a segurança jurídica e com o risco de reabertura indefinida de litígios já definitivamente julgados.

Participam ainda do debate entidades como amici curiae, a exemplo da ABRAPP e do IEPREV, que destacaram os impactos econômicos e sociais da controvérsia. No âmbito da previdência complementar, sustenta-se que a manutenção de benefícios sem previsão regulamentar e sem custeio prévio pode gerar desequilíbrio financeiro e atuarial, afetando todo o conjunto de participantes dos planos.

O julgamento, relatado pela ministra Nancy Andrighi, foi iniciado com voto favorável ao cabimento da ação revisional, sob o fundamento de que a formação de tese em recurso repetitivo produz uma nova norma jurídica, apta a modificar o estado de direito. O processo aguarda continuidade com o voto-vista do ministro Og Fernandes.

 

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