STJ

07 . 04 . 2026

Tema: Saber se a aplicação do IPCA-E, em substituição à TR, pode ser determinada na fase de execução, mesmo quando a sentença transitada em julgado tenha fixado critério diverso.
EREsp 2033040 DF – E.V.C x DISTRITO FEDERAL – Relator: Ministro Teodoro Silva.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deverá analisar controvérsia sobre a possibilidade de redefinição dos critérios de correção monetária fixados em sentença transitada em julgado, à luz das teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.

O caso tem origem em cumprimento individual de sentença coletiva no qual foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente e determinada a expedição de requisitórios. Posteriormente, com o julgamento do RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a parte autora requereu a adequação dos cálculos para adoção do IPCA-E.

O pedido, contudo, foi rejeitado sob o fundamento de que os parâmetros definidos na sentença transitada em julgado deveriam ser rigorosamente observados, sob pena de violação à coisa julgada. Esse entendimento foi mantido no âmbito do STJ pela Primeira Turma, que assentou ser inviável, na fase de execução, a modificação do índice de correção monetária fixado no título executivo, ainda que posteriormente declarado inconstitucional, ressalvando que eventual revisão deveria ocorrer por meio de ação rescisória.

A controvérsia ganhou relevância em razão da divergência interna entre as Turmas de Direito Público do próprio STJ. Enquanto a Primeira Turma adota posição mais restritiva, privilegiando a estabilidade da coisa julgada, a Segunda Turma tem admitido a substituição da TR pelo IPCA-E mesmo na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a correção monetária constitui obrigação de trato sucessivo e deve refletir a real variação da inflação, não havendo ofensa à coisa julgada nessa hipótese.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento dos embargos de divergência, defendendo a prevalência do entendimento consolidado pelo STF no Tema 810, segundo o qual a TR não é índice idôneo para recompor a perda inflacionária, devendo ser substituída pelo IPCA-E. O parecer também ressalta que o STJ, no julgamento do Tema 905, alinhou sua jurisprudência a essa orientação, consolidando a aplicação do IPCA-E nas condenações contra a Fazenda Pública.

Outro ponto relevante destacado é que o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão no Tema 810, o que reforça sua aplicabilidade imediata aos processos em curso. Ademais, menciona-se o julgamento do Tema 1170 do STF, que reconheceu a incidência de novos critérios legais de juros de mora mesmo diante de título judicial transitado em julgado, reforçando a ideia de que determinadas matérias de natureza continuada podem ser adequadas à orientação constitucional superveniente.

Por sua vez, o Distrito Federal sustenta que a alteração do índice de correção monetária após o trânsito em julgado violaria a segurança jurídica e a própria coisa julgada, especialmente quando o índice foi expressamente adotado no título executivo ou até mesmo requerido pela própria parte exequente, defendendo que eventual revisão somente poderia ocorrer por meio de ação rescisória.

Diante desse cenário, a Primeira Seção do STJ deverá uniformizar o entendimento sobre a matéria, definindo se a aplicação do IPCA-E, em substituição à TR, pode ser determinada na fase de execução, mesmo quando a sentença transitada em julgado tenha fixado critério diverso.

 

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