STJ

07 . 04 . 2026

Tema: Saber se a rescisão do parcelamento administrativo da dívida tributária possui o condão de iniciar o prazo prescricional para o redirecionamento do feito em face do sócio administrador.
EREsp 2007008 PR – ESTADO DO PARANÁ x M.R – Relator: Ministro Teodoro Silva.

Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça irão enfrentar controvérsia sobre o marco inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal contra sócios administradores.

A discussão gira em torno de saber se a rescisão do parcelamento administrativo da dívida tributária possui aptidão para inaugurar esse prazo prescricional ou se é necessária a ocorrência de ato ilícito mais qualificado, como a dissolução irregular da sociedade.

No caso concreto, o Tribunal de origem e a Primeira Turma do STJ entenderam que o inadimplemento do parcelamento, seguido de sua rescisão, seria suficiente para caracterizar ato inequívoco indicativo de tentativa de frustrar a satisfação do crédito tributário, fazendo iniciar a contagem do prazo de cinco anos para o redirecionamento. Com base nessa premissa, reconheceu-se a prescrição, uma vez que o pedido de inclusão do sócio foi formulado após esse lapso temporal.

De acordo com os autos, a rescisão do parcelamento ocorreu em 21 de junho de 2000, enquanto o pedido de redirecionamento somente foi apresentado em novembro de 2005, o que evidenciaria a inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos. Nessa linha, sustentou-se que o descumprimento do parcelamento poderia ser interpretado como ato revelador da intenção de inviabilizar a satisfação do crédito, funcionando como termo inicial da prescrição.

Em sentido oposto, o Estado do Paraná, nos embargos de divergência, defende que esse entendimento contraria a orientação firmada pela Primeira Seção no Tema 444 dos recursos repetitivos. Para o ente fazendário, a simples rescisão do parcelamento não possui carga ilícita suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal, razão pela qual não pode ser considerada marco inicial da prescrição.

O argumento é que o mero inadimplemento da obrigação tributária não configura infração apta a atrair a responsabilidade pessoal do sócio, conforme já consolidado na Súmula 430 do STJ. Nessa perspectiva, a existência de pretensão contra o sócio somente surgiria com a prática de ato ilícito específico, nos termos do art. 135, III, do CTN, como a dissolução irregular da empresa ou a prática de atos de fraude contra credores.

Ainda segundo a tese fazendária, a jurisprudência do STJ estabelece que o termo inicial do prazo prescricional deve coincidir com a ciência de um ato inequívoco que demonstre a intenção de frustrar a execução, como a alienação fraudulenta de bens ou a dissolução irregular da sociedade, e não com o simples inadimplemento ou rescisão de parcelamento.

O debate, portanto, envolve a correta aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição somente se inicia quando surge a pretensão, isto é, quando há violação a direito acompanhada de possibilidade de exigir judicialmente a responsabilidade do sócio. Para a Fazenda, essa condição não se verifica com a rescisão do parcelamento, mas apenas com a configuração de ilícito que autorize o redirecionamento.

Diante da divergência entre os entendimentos da Primeira Turma e da Primeira Seção, o julgamento dos embargos assume especial relevância, pois poderá uniformizar a interpretação sobre o tema e definir, com maior precisão, os limites para o redirecionamento da execução fiscal e o início do respectivo prazo prescricional.

 

Clique e confira a íntegra do informativo: Velloza em Pauta