06/12/2018
1ª Turma
RMS nº 45717/PB – GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA X ESTADO DA PARAÍBA -Relator: Min. Napoleão Nunes
Tese: Direito ao reembolso das diferenças de ICMS
A 1ª Turma do STJ deverá analisar recurso da General Motors em que sustenta que os valores não recolhidos por força de decisão judicial devem ser cobrados da concessionária, bem como, acerca da inexigibilidade da multa de mora, posto que o pagamento extemporâneo se deu em razão de provimento judicial. Alega, ainda, o caráter confiscatório de multa moratória no montante de 200%.
Originariamente, a empresa impetrou Mandado de segurança para evitar que o fisco adotasse medida tendente à exigência, direta ou indireta, dos créditos tributários consubstanciados em autos de infração lavrados pela Receita Estadual da Paraíba.
No presente caso, a Recorrente ajuizou ação ordinária requerendo “o direito de reaver a diferença entre o ICMS/ST antecipado pela Recorrente, segundo a base de cálculo presumida definida pela legislação estadual e o imposto que seria devido com base no preço deveras praticado quando da revenda dos veículos a consumidores finais”. Foi proferida decisão reconhecendo o direito de o contribuinte efetuar a compensação do tributo. Contra a mencionada sentença foi ajuizada ação rescisória julgada definitivamente procedente em agosto de 2007.
O MPF opinou no sentido de que a sentença, da qual teria decorrido o reembolso das diferenças de ICMS, foi rescindida por procedimento adequado (ação rescisória), sem notícias de violação aos princípios da ampla defesa ou do contraditório. Assim, se não subsiste a sentença que considerou legal a devolução dos valores em comento, não há também como subsistirem seus efeitos, mormente porque a sentença proferida em ação rescisória tem efeitos ex tunc, conforme jurisprudência pacificada da Primeira Seção do STJ.
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